TRF2 - 5011175-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011175-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDERSON BRIZIO RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BRIZIO RIBEIRO, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5044143-43.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (ev. 34, origem).
Sustenta a agravante que lhe são cobrados créditos tributários referentes a multas, consubstanciadas nas certidões de dívida ativa de nº 7062002700997 e 7061905009843, com valores originários que perfazem o montante de R$ 58.864,72 (cinquenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Foi interposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente sustenta a prescrição do crédito tributário; arrazoa a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais; e discorda da incidência dos juros e da multa, e de sua indexação.
Sustenta presente o fumus boni iuris, "consubstanciado no fato de que com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através de SISBAJUD e RENAJUD em face da agravante." Aduz que o periculum in mora "se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da execução fiscal." Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, "no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento." E, no mérito, pleiteia "o provimento no que tange a prescrição total dos créditos tributários das CDAs nº 70 6 19 050098-43 e 70 6 20 027009-97." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja a concessão da medida de urgência, de sorte a evitar que a execução fiscal prossiga normalmente, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, cujas teses foram consideradas insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos ([...] a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através de SISBAJUD e RENAJUD, em face da agravante [...]), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011175-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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