TRF2 - 5004214-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 18:57
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004214-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Instruída a petição inicial com documentos capazes de caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo e, ainda, com memória de cálculo e custas recolhidas, conforme art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, recebo a inicial.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, no endereço indicado na inicial, acrescendo à dívida honorários de 5% com o prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda, do mandado, que nesse prazo o réu poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 8º).
Desde já indefiro o pedido formulado na inicial para expedição de ofícios aos órgãos públicos, na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado pela parte autora, uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para a localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o TRF da 2ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU NOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO AUTOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração contra o acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indefere o requerimento de realização de consulta aos convênios da Justiça Federal para obtenção do endereço, quais sejam: Receita Federal, BACENJUD, AMPLA, CEG, C NIS, DETRAN e TRE/SIEL. 2.
O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i) é incabível a consulta do CNIS, por ser restrito à matéria previdenciária, e do SIEL, inexistente; ii) quanto ao BACENJUD e aos demais convênios, há total necessidade de a embargante provar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação, ou seja, para tal solicitação ser atendida, deve demonstrar que seus esforços tenham sido em vão. 3.
Quanto ao artigo 797 do CPC e aos princípios inscritos no artigo 5º da Constituição da República, a embargante se esquece que, embora a execução se realize no interesse do credor, isto não a impede de, através de outros meios, buscar informações sobre o paradeiro da parte ré. 4.
O que não pode é, sob pretexto dos artigos em questão, transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter diligenciado, através de todos os meios de localização à sua disposição, o paradeiro para a devida citação. 5.
Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão.
Não é o caso. 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-2 - AG: 00072962220164020000 RJ 0007296-22.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)” A possibilidade inserta no art. 319, § 1º, do CPC, não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências, o que não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré no endereço informado na inicial, autorizo a Caixa Econômica Federal - CEF que expeça ofícios ao órgãos cadastrais de praxe, na busca do endereço da parte ré.
Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado de pagamento (art. 701 do CPC).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, intime-se-a pessoalmente para que se manifeste acerca do prosseguimento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
01/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:22
Determinada a citação
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31/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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