TRF2 - 5011159-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
18/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 18:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 30, 28 e 29
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011159-80.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGAADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)ADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808)ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO VOLPINI (OAB ES002318)INTERESSADO: JANAICA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADOINTERESSADO: LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUSADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADOINTERESSADO: JAUDINETI DE LIMA DE MARTINADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADOINTERESSADO: WINDSOR BELING ANTUNESADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADOINTERESSADO: NATALIA PACHECO DA SILVAADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADOINTERESSADO: RICARDO GARCIA PASSOSADVOGADO(A): CAMILLA ROSA RAMOSADVOGADO(A): ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO DESPACHO/DECISÃO MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Fernando Cesar Baptista de Mattos, da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que determinou o bloqueio de valores em conta bancária da agravante para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada é ilegal, pois “os executados não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida, porque o título executivo judicial expressamente distribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, estipulando-se um valor certo e determinado “para cada um” pagar”.
Articula que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelas outras partes.
Requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a transferência dos valores bloqueados em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal.
No caso, verifica-se que a decisão executada — proferida pelo Supremo Tribunal Federal e transitada em julgado — é clara ao fixar os honorários “para cada réu”, expressão esta que, conforme corretamente pontuado nas contrarrazões do agravado (Evento 22), não limita a responsabilidade a um valor fracionado entre os réus, mas indica que cada demandado tem direito a receber individualmente a integralidade do montante arbitrado, gerando, assim, obrigação de natureza solidária nos termos do art. 87, § 2º, do CPC.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Uma vez que já foram apresentadas as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
21/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
13/08/2025 16:12
Juntado(a)
-
13/08/2025 14:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011159-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 18:01
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB07)
-
12/08/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/08/2025 16:57
Despacho
-
11/08/2025 15:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004479-96.2025.4.02.5006
Raimundo Pereira da Rocha Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010805-55.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Lucia Vimercatti
Advogado: Leonardo dos Santos Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:03
Processo nº 5009361-19.2025.4.02.5001
Fernanda Santanna Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 14:33
Processo nº 5080125-21.2025.4.02.5101
Roberto Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noelia Souza de Aquino Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004471-22.2025.4.02.5006
Ismael Fonseca Roa Manhani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00