TRF2 - 5082950-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082950-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: RENATA RICARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA Apelação cível.
CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CNU).
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
ELIMINAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. CONCORRÊNCIA A OUTROS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação interposta pela AUTORA contra sentença que, no bojo da ação por ela ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, julgou improcedente os pedidos, por meio dos quais pugnou, em suma, por sua reintegração no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) – edital n.º 04/2024, bloco 4, com o remanejamento para as vagas de sua escolha, reconhecendo-se seu direito de apresentar recurso administrativo. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foram cometidas irregularidades no CNU (Edital n.º 04/2024 – Bloco 04), no qual a autora foi eliminada por não ter obtido pontuação mínima para prosseguimento no certame em relação ao cargo para o qual estava concorrendo (auditor fiscal do trabalho), e, ainda, reclama de ter sido impedida de interpor recurso administrativo. 3.
A autora obteve 51,45 pontos nas provas objetivas, superando os 40% de acerto exigidos pelo edital para prosseguimento no certame.
No entanto, foi eliminada por não ter atingido a nota mínima de 62,75, exigida para correção da prova discursiva, para prosseguimento no certame em relação ao cargo de auditor fiscal do trabalho.
Argumenta que, embora inferior a 62,75, sua nota foi superior à nota mínima exigida para prosseguir no certame quanto a outros cargos disponibilizados, sendo certo que “o edital prevê a possibilidade de remanejamento para outras vagas dentro do bloco, conforme os itens 5.3.5, 5.3.5.1, 5.3.6, e 10.2.3”, razão pela qual faria jus à sua manutenção no certame. 4.
Com efeito, nos termos do edital do certame, foi expressamente prevista a possibilidade de o candidato optar por cargos e especialidades, dentro do bloco temático.
Para tanto, porém, deveria o candidato, necessariamente, indicar a ordem de preferência, por ocasião da inscrição no concurso.
No caso, a demandante não demonstra ter feito essa opção em momento oportuno.
Ao contrário, o comprovante de inscrição acostado dá conta de que a demandante concorreu somente ao cargo de auditor fiscal do trabalho, sem listar outros cargos de interesse.
Somente após ter obtido nota inferior à mínima exigida para o prosseguimento no certame em relação ao cargo para o qual concorreu é que manifesta pretensão de concorrer a outros cargos, para os quais a nota por ela obtida seria tida por suficiente para prosseguir na disputa da vaga.
Assim, pretende a demandante vantagem não concedida a nenhum outro candidato, e que não encontra qualquer amparo nas normas que regem o certame. 5.
Melhor sorte não assiste à autora apelante quando afirma que foi impedida de recorrer administrativamente.
Sua alegação está desassociada de qualquer elemento prova acostado aos autos.
Ademais, o subitem 9.1 do edital estabelece de forma clara que todo candidato tem o direito de apresentar recurso administrativo contra a prova objetiva. 6.
No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público. 7.
No caso, acolher a pretensão da demandante/apelante, nas circunstâncias que se apresentaram, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame -, causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo procedimento a ela imposto e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. 8.
Ausente ilegalidade na atuação administrativa e estando a sentença em consonância com a jurisprudência acerca da matéria debatida, não merece prosperar o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos moldes em que prolatada. 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:13)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5082950-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: RENATA RICARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 53
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/08/2025 18:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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13/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 12:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082950-69.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 14:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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