TRF2 - 5080898-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080898-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAIRO POMBO DO AMARAL NETOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, a apreciação do pedido de desistência da ação prescinde da anuência de todos os réus, ainda que citados e com contestação apresentada nos autos (Enunciado nº 90 do FONAJE)1.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080898-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO POMBO DO AMARAL NETOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, em relação ao requerimento de decretação de segredo de justiça, INDEFIRO.
A Lei nº 14.289/22 torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.
Tendo em vista que o presente caso não envolve pessoa que alega ser portadora de patologia enumerada na Lei nº 14.289/22, cabe ser indeferido o requerimento de restrição total de acesso aos presentes autos.
Não obstante e considerando o pleito de sigilo de suas informações fiscais, contracheques, gastos pessoais e demais informações sigilosas, verifico ser possível atendê-las pelo sigilo de peças.
Dessa forma, DEFIRO o sigilo da(s) peça(s) consistente no evento 01, referente ao documento PROCADM8. 2 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:10
Determinada a citação
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13/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080898-66.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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