TRF2 - 5010818-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 08:01
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010818-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: J A TEIXEIRA COUTO SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J A TEIXEIRA COUTO SERVICOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5043935-59.2025.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que os argumentos da agravante não foram capazes de desconstituir o título executivo impugnado (evento 26, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “A Certidão de Dívida Ativa não constitui prova inequívoca da real existência do direito afirmado e tampouco cria direito.
Por isso surgiu a exceção de Pré-Executividade, um instrumento capaz de proporcionar a defesa do executado, sem que para isso tenha que comprometer seu patrimônio” Aduz que “É indubitável que a não-citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de ter-se desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz o Requerente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento” Afirma que há “(...) a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário pelo Sr.
Agente Fiscal.
Assim sendo, por ter as duas penalidades de natureza ressarcitória uma apenas deverá ser aplicada e, certamente a que menos onera o devedor” Argumenta que “É certo que a desproporção entre o desrespeito à norma tributária (não pagamento do tributo) e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, caso seja fixada em percentual superior ou próximo ao do tributo, fato que contraria ao disposto no inciso IV do art. 150 da CRFB/88” Sustenta que há a necessidade da juntada do procedimento administrativo para confirmação da apuração do crédito em discussão e que a ausência de tais informações representaria uma violação à garantia da inafastabilidade do controle judicial.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 19.1, proc. orig.), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA e da prescrição, em resposta ( evento 24, proc. orig.), a agravada aduz que há a validade da CDA e o descabimento da exceção de pré-executividade.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 26, proc. orig.): “Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por J A TEIXEIRA COUTO SERVICOS LTDA. ao evento 19 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Sustentou a excipiente, em síntese, que as CDAs estão eivadas de nulidade por não observarem formalidades legais essenciais.
Alegou, ainda, a cobrança da multa com efeito confiscatório.
Assinalou, por fim, a necessidade de juntada da cópia do processo administrativo fiscal pela parte excepta, ao argumento de se tratar de "prova documental capaz de ensejar nulidades do título e, por conseguinte contribuir para assegurar o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório".
A excepta, por seu turno, apresentou impugnação ao evento 24, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Na espécie, vê-se que a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Registre-se ainda que a CDA em comento aponta de forma individualizada o valor originário do débito tributário em cobrança. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o título contém todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que o título indica a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Convém ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exequendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Outrossim, insurge-se a excipiente contra a cobrança da multa aplicada sob a alegação de que esta possuiria caráter confiscatório.
Razão não lhe assiste, todavia É cediço que a imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
In casu, observa-se que a multa aplicada possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Por fim, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, impende esclarecer que a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente os requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Os argumentos suscitados são genéricos, e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019).
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC. legalidade.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T.
Esp., julg. 15.07.2024) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
No entanto, o caso em concreto não apresenta nenhuma fundamentação sobre esse requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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13/08/2025 13:39
Indeferido o pedido
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010818-54.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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