TRF2 - 5004247-33.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004247-33.2025.4.02.5120/RJAUTOR: IVO DE SOUZA FRAGASADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
11/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:31
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004247-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IVO DE SOUZA FRAGASADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS (evento 30, PROACORDO1), no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:18
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004247-33.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IVO DE SOUZA FRAGASADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por IVO DE SOUZA FRAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido por "o(a) titular/requerente estava preso em regime fechado na data da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (Evento 17, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 21:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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30/07/2025 21:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 12:05
Perícia designada - <br/>Periciado: IVO DE SOUZA FRAGAS <br/> Data: 02/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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24/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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24/05/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/05/2025 10:21
Juntado(a)
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24/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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