TRF2 - 5000804-02.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000804-02.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: NELLY LESTE NAUCK FABIANOADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875) DESPACHO/DECISÃO I – Remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar tão-somente o valor correto da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada atual (MR), a fim de proceder-se ao adequado cumprimento da obrigação de fazer, antes do cumprimento da obrigação de pagar, retificando os cálculos do evento 95, se necessário.
A contadoria deve elaborar cálculos de acordo com a coisa julgada, apurando as MRs decorrentes da Revisão Teto (ECs nºˢ 20/1998 e 41/2003), nos termos da tese fixada no Tema 76 pelo excelso STF (RE nº 564.354/SE, j. em 08/09/2010) no benefício da parte autora, apresentando, em caso positivo, qual seria o valor da renda atual do benefício, isto é, o valor da mensalidade reajustada (MR).
Ressalte-se que a decisão do e.
STF no RE 564.354, na prática, alterou o teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, fixado a partir de 01/06/1998, pela Portaria MPAS 4.479/1998, para R$ 1.200,00 (EC 20/98) e o teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, estabelecido a partir de 01/06/2003, nos termos da Portaria MPS 727/2003, para R$ 2.400,00 (EC 41/03), com efeitos financeiros, porém, a partir da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais.
Dessa forma, com base na carta de concessão e/ou demais documentos constantes dos autos, os cálculos judiciais devem demonstrar eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média dos salários de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC 41/03).
Caso a data de início do benefício (DIB) encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO.
Na hipótese da DIB estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal (MR) do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da renda mensal inicial (RMI), sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do e.
STF no RE 564.354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
A contadoria judicial NÃO deve limitar a MR do benefício ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, e da Portaria/MPS nº 302/92, dando-se dessa forma, fiel cumprimento à coisa julgada do presente processo e à decisão do e.
STF no RE nº 564.354/SE com repercussão geral (RG) reconhecida.
II - Elaborada a conta judicial, dê-se vista às partes no prazo de quinze dias. -
08/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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04/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição
-
13/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:30
Despacho
-
28/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:59
Despacho
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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05/08/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/08/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/08/2024 09:00
Juntada de Petição
-
30/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
30/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - 30/07/2024 18:23:41)
-
30/07/2024 18:23
Despacho
-
10/06/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/04/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 20:26
Despacho
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
10/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:40
Despacho
-
10/01/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:34
Despacho
-
20/09/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2023 17:10
Juntada de Petição
-
23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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16/08/2023 19:36
Despacho
-
16/08/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
26/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 18:50
Despacho
-
26/07/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 20/07/2023 15:25:08)
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:42
Despacho
-
20/06/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:25
Despacho
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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09/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 01/04/2023 Número de referência: 1031281
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30/03/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 13:33
Determinada a citação
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29/03/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:25
Despacho
-
24/03/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 09:40
Despacho
-
16/02/2023 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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