TRF2 - 5011187-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 07:49
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011187-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO FRANCISCO AYRES DA MOTTA (OAB RJ126226)ADVOGADO(A): PEDRO RIQUE NEPOMUCENO (OAB RJ166978)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Carlos Ferreira de Aguiar, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo IRB-INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL para reconhecer o excesso de execução e declarar que o valor total devido pelo a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial é de R$ 50.631,36, em valores de janeiro/2025.
Em suas razões recursais, alega que o título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença é claro ao determinar que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido ou o valor das CDAs.
Argumenta que a indignação da parte agravada quanto à base de cálculo dos honorários deveria ter sido manifestada em sede de recurso de apelação contra a sentença de mérito, o que não ocorreu; e que, ao não se insurgir no momento oportuno, a questão tornou-se preclusa, e o título executivo judicial que fundamenta a presente execução tornou-se imutável, devendo ser seguido nos exatos moldes em que foi proferido.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
A decisão agravada (Evento 136), quanto à questão dos honorários sucumbenciais, bem destacou que: “(...) Do Excesso de Execução Quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O ponto nevrálgico da presente impugnação reside na interpretação do alcance do título executivo judicial no que concerne à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
O Impugnante sustenta que, com o desmembramento da ação anulatória originária, a base de cálculo da verba honorária, nesta demanda, deveria restringir-se ao valor da única CDA aqui discutida (R$ 179.999,85).
As Impugnadas, em contrapartida, defendem que a base de cálculo é o valor integral da causa originária (R$ 974.483,36), uma vez que o título transitado em julgado assim o determinou e não houve alteração posterior do valor da causa.
Assiste razão ao Impugnante.
O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de mérito proferida no evento 81, SENT1 pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro e confirmada pelas instâncias superiores, condenou o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL ao pagamento de "honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa".
A literalidade do dispositivo sentencial, se analisada de forma isolada, poderia levar à conclusão defendida pelas Impugnadas.
Contudo, a interpretação de um comando judicial não pode se dissociar do contexto processual em que foi proferido e dos limites objetivos da lide sobre a qual decidiu.
O desmembramento do processo originário, determinado pela decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal (evento 9, OUT9), teve o condão de cindir a lide original em múltiplas lides autônomas.
Cada novo processo, embora originado da mesma petição inicial, passou a ter um objeto próprio e delimitado: a anulação de uma única e específica Certidão de Dívida Ativa.
A presente ação teve seu objeto restrito, por força daquela decisão preclusa, à análise da validade da CDA nº 2011.0007-3.
Assim, quando a sentença de mérito (evento 81, SENT1) julgou improcedente o pedido e fixou honorários sobre o "valor da causa", ela o fez nos limites de sua competência e do objeto que lhe foi submetido.
O "valor da causa" a que se refere o título executivo judicial formado nestes autos não pode ser outro senão o proveito econômico correspondente ao objeto litigioso desta demanda específica, qual seja, o valor da CDA nº 2011.0007-3.
Entender de forma diversa implicaria uma violação à lógica do sistema processual e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seria impor ao IRB, em cada um dos cinco processos desmembrados, uma condenação honorária calculada sobre a totalidade dos débitos que eram discutidos na ação original.
Isso resultaria em uma condenação total de 50% (cinquenta por cento) do valor original, o que é manifestamente desproporcional e não reflete a intenção do legislador ou do julgador.
A alegação da União e da CEF de que caberia ao IRB ter requerido a alteração do valor da causa após o desmembramento não se sustenta.
O desmembramento foi um ato judicial que, por sua natureza, redefiniu o contorno objetivo de cada uma das novas ações formadas.
A adaptação da base de cálculo dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica e jurídica dessa cisão, independentemente de provocação formal para a retificação do valor da causa no sistema processual.
O que define a base de cálculo é o proveito econômico almejado na demanda, e, após o desmembramento, o proveito econômico almejado neste processo passou a ser, inequivocamente, o cancelamento da CDA nº 2011.0007-3.
Nesse diapasão, a base de cálculo para os honorários de sucumbência é o valor histórico da CDA nº 2011.0007-3 na data do ajuizamento da ação original, qual seja, R$ 179.999,85 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) em abril de 2011, conforme se extrai do evento 5, OUT5, pág. 41 (FGRJ201100073).
Acolhida a base de cálculo defendida pelo Impugnante, passo à análise da correção do valor por ele depositado.
O Impugnante calculou e depositou a quantia de R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos).
Verifica-se, a partir da planilha apresentada (evento 124, IMPUGNACAO1, pág. 18), que o cálculo utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando a correção monetária e os juros da taxa SELIC sobre o valor histórico da CDA, para então aplicar os percentuais de honorários fixados em todas as instâncias (10% na primeira instância, majorados em 1% pelo TRF2, 10% pelo STJ e 1% pelo STF).
O cálculo da verba principal e das majorações sucessivas aparenta estar em conformidade com o título executivo, respeitando a base de cálculo ora definida.
Deste modo, reconheço o excesso de execução nos pedidos de cumprimento de sentença formulados pela União e pela CEF, fixando o valor total devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nesta data, em R$ 50.631,36 (cinquenta mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). (...)” Grifei Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/15.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011187-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:52
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 08:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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