TRF2 - 5011244-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 07:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011244-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: N A SCARAMUSSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO N A SCARAMUSSA LTDA. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Marcelo Barbi Gonçaçves, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de suas contas bancárias.
Em suas razões recursais, alega que teve bloqueado o montante de R$ 12.050,35 e que os valores são essenciais para a manutenção das atividades operacionais da empresa, notadamente para o pagamento da folha salarial.
Argumenta que “o art. 854, § 3º, do CPC estabelece a possibilidade de desbloqueio de valores constritos, quando comprovada a sua imprescindibilidade, como no caso em tela, em que os valores são indispensáveis para garantir a sobrevivência da empresa e a subsistência de seus empregados”.
Aduz, ainda, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação, decorre do fato de que o não pagamento da folha salarial compromete não apenas a continuidade das operações da empresa, mas também os direitos trabalhistas de dezenas de empregados, podendo ensejar passivo trabalhista, paralisação da atividade e prejuízos sociais irreversíveis. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Vale ressaltar que não há nos autos documentos hábeis a comprovar que a penhora efetivada inviabiliza o cumprimento das obrigações da sociedade executada, nem tampouco o vínculo da conta bancária em que incidiu o bloqueio com as obrigações de pessoal e demais despesas correntes mencionadas na inicial do presente agravo.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011244-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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