TRF2 - 5006426-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006426-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: DILSON SILVAADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em petição inicial, o autor requer, para comprovar a especialidade dos períodos mencionados, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho da empresa KAXU DIESEL LTDA, a fim de verificar in loco a exposição a agentes nocivos de natureza física e química, bem como a efetiva eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos.
Os requerimentos de prova formulados nos autos não merecem prosperar, uma vez que a comprovação de tempo laborado em condições especiais depende da apresentação de documentos comprobatórios emitidos pelas entidades empregadoras.
Em caso de ausência e/ou deficiência dos referidos documentos, cabe ao segurado cobrar das empresas contratantes o cumprimento da legislação na justiça competente.
Nesse contexto, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Diante das considerações acima, indefiro os requerimentos de prova pericial.
Fica ainda a parte autora advertida de que, para fins de comprovação de tempo especial, deverá juntar, até a conclusão para sentença, o PPP legível e completo (com todas as páginas) com a data de sua emissão (campo 17); NIT do representante legal do empregador (campo 18.1) e seus nome e assinatura (campo 18.2). Os períodos trabalhados sujeitos aos fatores de risco com intensidade/concentração devem indicar a técnica utilizada, informações sobre o uso de EPIs e EPCs e certificados de aprovação. Destaca-se que as instruções de preenchimento do formulário constam do Anexo XVII da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006426-03.2025.4.02.5002 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
-
06/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004481-66.2025.4.02.5006
Norma Sueli Bessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039758-96.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Andre Luiz Moraes dos Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081314-34.2025.4.02.5101
Vivian Nascimento Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Luiz Barbosa Braz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078564-59.2025.4.02.5101
Teresinha Maria Figueira Guerreiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080930-71.2025.4.02.5101
Jose Rodolfo Rocco
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00