TRF2 - 5006428-70.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006428-70.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADRIANO SOARES GOMESADVOGADO(A): Raquel Franco de Campos Soncim (OAB ES024983) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cujo requerimento administrativo foi formulado em 11/11/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9).
Para o reconhecimento de períodos de labor especial, exige-se a comprovação da exposição a agentes nocivos especificados em lei, conforme o regramento vigente à época de cada vínculo laboral.
Tais elementos não restam demonstrados de plano pela parte autora, razão pela qual se deve prestigiar, por ora, o ato do INSS que negou a concessão do benefício.
Trata-se, afinal, de ato administrativo, que goza das presunções de legalidade e legitimidade.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 (seis) meses no nome da parte autora).
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal.
Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso. -
11/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 03:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006428-70.2025.4.02.5002 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS505J)
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06/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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