TRF2 - 5003235-44.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-44.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTAADVOGADO(A): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB BA065417) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Em contestação, o INSS requereu a intimação do autor para que junte aos autos a íntegra do processo administrativo, pugnando, ainda, pela concessão de nova vista após a juntada.
Quanto a esse ponto, indefiro o pedido, porquanto se trata de documento disponível à própria autarquia previdenciária, que pode acessá-lo diretamente em seus sistemas.
Em todo caso, em observância ao princípio da cooperação processual, determinei a juntada do referido processo administrativo, o qual se encontra disponível também nos presentes autos (evento 14).
Por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de renúncia expressa ao montante que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Dê-se ciência ao INSS. -
05/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:26
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:19
Juntado(a)
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003235-44.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTAADVOGADO(A): CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB BA065417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora, no mesmo prazo acima, se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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08/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003235-44.2025.4.02.5003 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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06/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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