TRF2 - 5078639-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078639-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETH FERNANDES PESSANHA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078639-98.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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