TRF2 - 5002506-98.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002506-98.2024.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINREQUERENTE: TANIA MARCIA FERRAZ BRUNOADVOGADO(A): SOLANGE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ130135)ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE MELLO (OAB RJ101164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 04/09/2025 - Determinada a intimaçãoEvento 68 - 04/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 67 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:21
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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04/09/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002506-98.2024.4.02.5117/RJAUTOR: TANIA MARCIA FERRAZ BRUNOADVOGADO(A): SOLANGE MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ130135)ADVOGADO(A): MARCOS CABRAL DE MELLO (OAB RJ101164)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (06/03/2024 ), pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:31
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 10:35
Determinada a intimação
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11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 39
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 11:27
Determinada a intimação
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11/09/2024 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2024 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 15:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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30/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 12:16
Determinada a intimação
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26/08/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 15:02
Determinada a intimação
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05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2024 11:53
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARCIA FERRAZ BRUNO <br/> Data: 20/06/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE M
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15/05/2024 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2024 09:09
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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16/04/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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