TRF2 - 5066376-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1910,06 em 04/09/2025 Número de referência: 1377043
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1376992
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5066376-34.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCO ANTONIO PORTO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos pela MARCO ANTONIO PORTO DO ESPIRITO SANTO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor atualizado de R$ 1.567.188,85 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Em síntese, o Embargante alega ser parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda em razão da sociedade conjugal com Luciana Maria Vial, visando a defesa do patrimônio familiar.
Sustenta que a dívida exequenda não trouxe benefícios à sua família e que o bem penhorado constitui bem de terceiro (pertencente ao cônjuge varão, que sempre arcou com as parcelas do consórcio sem ajuda da executada) e, principalmente, bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90 e da Constituição Federal.
Argumenta que o imóvel é o único da família, onde reside há mais de 15 anos, inclusive com seus sogros idosos e doentes.
Pondera, ainda, sobre a indivisibilidade do bem imóvel para fins de leilão de frações.
Ao final, requer a procedência dos embargos para reconhecer a subsidiariedade dos bens da sociedade conjugal e desconstituir a penhora, bem como a condenação da Fazenda Nacional em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC): a) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor correspondente ao proveito econômico perseguido, que deverá ser o valor do bem imóvel objeto da penhora, ou o valor da execução fiscal, se este for menor; b) Recolher as custas processuais devidas, com base no valor da causa retificado, ou, caso não tenha condições de fazê-lo, comprovar a alegada insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, tais como declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, despesas, declaração de imposto de renda etc. Destaco, por fim, que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, no mesmo prazo de quinze dias, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital. -
07/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:52
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50802177220204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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