TRF2 - 5011204-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011204-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELVIO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO ARMANDO SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ196742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ no evento 374, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença n. 0000047-34.2007.4.02.5109, que indeferiu, por ora, o pedido de penhora de parte da remuneração da executada, com o desconto mensal em folha de pagamento na ordem de 30%, considerando que "o alcance da exceção prevista no art. 833, §2º do CPC/15, a qual trata da impenhorabilidade da verba salarial prevista no inciso IV, tornou-se objeto de Tema Repetitivo, sob o nº 1.230, o qual se encontra em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, prevendo, inclusive, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância." Insurgiu-se a agravante alegando, em síntese, que: i) "restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis capazes de garantir o cumprimento da sentença transitada em julgado, restando, como medida excepcional, a penhora de parte da remuneração dos executados.
Tal pleito fora realizado com fulcro no entendimento do Eg.
STJ que tem seguidamente excepcionado a regra da impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, mesmo para satisfazer crédito de natureza não alimentar"; ii) "de acordo com o novo entendimento jurisprudencial, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que é exatamente o caso em apreço"; iii) "o dinheiro, sobre ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora, é bloqueável e expropriável por meio muito menos complexo e custoso do que eventuais constrições de bens imóveis ou outros móveis.
Ademais, a penhora de parte razoável do salário da parte executada logra conciliar os mandamentos republicano, de indisponibilidade do interesse público e de efetividade da jurisdição, com as suas necessidades alimentares." Postulou a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento do "desconto de 20% da remuneração bruta recebida pela parte executada, nos termos do entendimento consolidado no EREsp nº 1874222/DF, até o pagamento total da divida." É o relatório.
Passo a decidir.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu, por ora, o pedido de penhora sobre o salário do executado, considerando que "o alcance da exceção prevista no art. 833, §2º do CPC/15, a qual trata da impenhorabilidade da verba salarial prevista no inciso IV, tornou-se objeto de Tema Repetitivo, sob o nº 1.230, o qual se encontra em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, prevendo, inclusive, a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância", determinando ainda a intimação do exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, esclarecendo, caso queira, se requer a suspensão do feito até a deliberação da corte acerca do tema em questão.
Nesse contexto, observe-se que, em 10 de novembro de 2023, o Exmo.
Sr.
Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, com fundamento no artigo 1.030, V c/c o artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, nos quais se discute “entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." (Tema GR15/TRF2), sendo certo que, por ocasião da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal. Dessa forma, considerando que a questão principal a ser apreciada no presente recurso diz respeito à mesma questão jurídica objeto dos recursos especiais representativos de controvérsia, determino a suspensão do julgamento deste recurso até o julgamento da questão pelo STJ, devendo os autos permanecer na Subsecretaria desta eg.
Oitava Turma Especializada até que o mérito dos referidos recursos seja apreciado pelo C.
STJ. -
19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 22:57
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011204-84.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 374 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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