TRF2 - 5005545-51.2024.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005545-51.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ALVANYR PINHEIRO TEIXEIRAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos do art. 535 do CPC, apresentada por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ALVANYR PINHEIRO TEIXEIRA, que executa individualmente sentença proferida em ação coletiva (processo nº 0023657-44.2007.4.01.3400, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal) movida por sindicato profissional, em substituição processual.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo coletivo, que foi parcialmente reformada pelo acórdão que julgou a remessa necessária.
Ditas decisões assim dispuseram: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguindo a relação jurídica processual, sem exame do mérito, em relação aos substituídos, que com a União não mantém vínculo jurídico-funcional, nos termos do art.267, VI, do CPC.
Quanto aos demais substituídos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato e reconheço como prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para garantir aos substituídos o direito de receberem a GDATA em conformidade com a decisão do STF, antes transcrita, ou seja, nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos, bem como ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte — GPDGTAS, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor máximo da gratificação.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o seu art. 406.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se, registre-se, intime(m)-se.
Cumpra-se. (evento 1, OUT9, págs. 29/42) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA — GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS.
LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.1.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.2.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, seja na fase de conhecimento ou na de execução, sendo desnecessária a autorização dos servidores substituídos, independente do local onde residam3.
As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CF188).4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF)5.
A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na Lei n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7º, § 7º da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3º da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação.
Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus.6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF — 1ª Região).7.
Juros de mora devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo esse percentual sobre as prestações vencidas, e, nas que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.8.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.9.
A isenção da União ao pagamento das custas não a desobriga do reembolso à parte vencedora (Súmula n. 1 do TRF – 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/96)10.
Remessa oficial provida em parte. (evento 1, OUT9, págs. 52/53) A parte exequente aponta como devida a quantia total de R$ 49.708,28 (quarenta e nove mil setecentos e oito reais e vinte e oito centavos), atualizados até maio/2024 (evento 1, CALC8), adotando, como parâmetros de cálculo: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:IPCA-E até dez/2021 e SELICTAXA DE JUROS DE MORA:1% a.m. até jun/2009 e juros poupança até dez/2021TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA:cada parcelaTERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA:set/2007 Devidamente citada e intimada, a executada impugna a execução, apontando excesso na ordem de R$ 37.056,23, sob os seguintes fundamentos: que o impugnado não utilizou a pontuação da Súmula Vinculante nº 20/STF e Súmula nº 43 da AGU para a GDATA e nem a pontuação de 40 pontos para a GDPGTAS conforme fixado na sentença; utilizou percentual de juros superior a 6% a.a. até 2009, e após poupança; e considerou aposentadoria integral, divergente da ficha financeira e funcional, que indica a proporção da aposentadoria de 20/30 avos, ou 66,67%. Aponta como devido apenas o valor de R$ 12.652,05 (doze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), atualizado até maio/2024 (evento 36, IMPUGNACAO1).
Instado a se manifestar em réplica, o exequente apresentou petição em que pugna pela rejeição da impugnação.
Não obstante, apresenta contra-argumentos a supostas questões preliminares aventadas pela impugnante que, em verdade, não se encontram na peça de impugnação (impugnação à gratuidade de justiça, ausência de título para pensionistas, ilegitimidade ativa, prescrição quinquenal, limitação territorial, coisa julgada e litispendência, e termo final da paridade).
Relativamente aos três únicos questionamentos realmente levantados pela impugnante, o impugnado alega que seus cálculos observaram, sim, a proporcionalidade da aposentadoria e os juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mas não se manifestou sobre a pontuação empregada (evento 39, REPLICA1). É o necessário relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a impugnação aponta apenas três equívocos nos critérios de cálculo empregados pelo exequente que conduziram a um excesso de execução: Divergência entre a pontuação empregada no cálculo da GDATA e aquela estabelecida na Súmula Vinculante nº 20/STF, emprego de pontuação diversa de 40 pontos no cálculo da GDPGTAS, divergindo do que foi estabelecido no título;Uso de percentual de juros superior a 6% a.a., até junho/2009, e do percentual da poupança, a partir de então; eCálculo com base em valores integrais, divergindo das fichas financeira e funcional, que indicam o recebimento de aposentadoria proporcional, de 20/30 avos, ou 66,67%.
O impugnado, por sua vez, somente se manifestou sobre a taxa de juros e a proporcionalidade da aposentadoria, porém, não para se opor aos critérios de cálculo defendidos pela União, mas para afirmar que seus cálculos os teriam obedecido sim.
Entretanto, a memória de cálculo que embasa a execução contradiz a afirmação do impugnado, pois indica, explicitamente, que foram empregados juros de 1% (um por cento) ao mês (equivalentes a 12% ao ano) até junho/2009, e não os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (equivalentes a 6% ao ano) devidos.
Da mesma forma, a memória de cálculo também indica que foi considerado o percentual de 100% da aposentadoria, ou seja, benefício integral e não proporcional, sendo incontroverso que impugnado aposentou-se com proventos proporcionais.
Para afastar qualquer dúvida, eis a imagem da memória de cálculo apresentada pelo exequente: Além disso, a ausência de manifestação quanto à alegação de que a pontuação utilizada está em desacordo com o título executivo configura evidente confissão.
E de fato, é possível perceber que o cálculo da GDPTAS feito pelo exequente utilizou o fator de 80%, o que embora fosse o correto, de acordo com a jurisprudência firmada, diverge do que restou fixado pelo título judicial, qual seja, o percentual de apenas 40%, pois esse foi o percentual fixado na sentença e o sindicato autor da ação coletiva não recorreu nesse ponto, conforme bem esclarece o item 5 do acórdão já transcrito.
Por outro lado, o impugnado não apontou qualquer erro no cálculo da impugnante, razão pela qual este merece ser acolhido, exceto em um ponto: o cálculo da GDPGTAS, no caso, restrito ao período de julho/2006 a abril/2007, somente encontrou valores negativos (totalizando R$ -1.729,65), pois o percentual de 40% foi menor que o aplicado administrativamente.
Em razão disso, se por um lado nada há a executar em favor do exequente relativamente à GDPGTAS, por outro a União não pode deduzir a soma negativa desta dos valores devidos a título da GDATA, que totalizou R$ 14.381,70, por serem gratificações distintas, e porque a GDPGTAS não foi paga a maior, apenas o título executivo não é útil em relação a essa gratificação.
Sendo assim, considero indevida a soma do montante negativo da GDPGTAS, na totalização do cálculo da impugnante, que resultou na redução do montante positivo devido da GDATA para R$ 12.652,05.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da UNIÃO para fixar o valor da execução com base nos cálculos apresentados por esta, mas somente considerados na parte relativa à gratificação GDATA, que apurou o valor total de R$ 14.381,70 (quatorze mil trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos), em maio/2024, sendo R$ 6.436,54 de principal atualizado até dezembro/2021, R$ 4.772,89 de juros de mora até dezembro/2021 e R$ 3.172,27 de Taxa Selic acumulada a partir de dezembro/2021, na forma da EC nº 113/2021 (evento 36, CALC3).
Tendo em vista que a impugnante (UNIÃO) decaiu de parte mínima, CONDENO apenas o IMPUGNADO em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do NCPC, porém esta obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao impugnado.
Sem custas.
Passado o prazo recursal, prossiga-se a execução.
Intimem-se. -
07/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 23:58
Decisão interlocutória
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21/07/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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21/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual - De: Gratificações de Atividade - Para: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS
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21/07/2025 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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10/04/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:38
Despacho
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10/09/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CESNITAJ para RJNIT04F)
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06/08/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 14:15
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 15/08/2024 13:00. Refer. Evento 13
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:14
Despacho
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição
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30/07/2024 19:45
Juntada de Petição
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2024 11:36
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 15/08/2024 13:00
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04/07/2024 11:35
Despacho
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28/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 18:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT04F para CESNITAJ)
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20/06/2024 17:00
Despacho
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19/06/2024 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 20:36
Despacho
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28/05/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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