TRF2 - 5023248-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023248-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HELENA GOMES SANTOSADVOGADO(A): FILIPE HELMER (OAB ES041362)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB ES041514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por HELENA GOMES SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023248-70.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HELENA GOMES SANTOSADVOGADO(A): FILIPE HELMER (OAB ES041362)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB ES041514) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo especializado em razão da incompetência do 1º Juizado Especial desta Seção Judiciária (evento 10, DESPADEC1). Nada obstante, nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta dirigida ao eg. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora do INSS na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte Impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
28/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT04F)
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28/08/2025 12:48
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:40
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESVIT01S)
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26/08/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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26/08/2025 15:00
Despacho
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26/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023248-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HELENA GOMES SANTOSADVOGADO(A): FILIPE HELMER (OAB ES041362)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB ES041514) DESPACHO/DECISÃO O Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, prescreve que seja evitado o procedimento de nomeação de assistentes sociais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente.
Anexar também a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos usados pelo(a) autor(a), por exemplo: Google Maps, WhatsApp ou similar.Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco.A parte autora tem filhos / irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil.Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2).Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque.
Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal fazendo biscates.A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante.O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente.Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.Apresentar o CadÚnico atualizado.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). -
08/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:28
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023248-70.2025.4.02.5001 distribuido para 1º Juizado Especial de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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