TRF2 - 5080937-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080937-63.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIANA BASTOS DE MORAESADVOGADO(A): GABRIELA OLIVEIRA PANIAGUA DE ARAUJO (OAB SP415452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso previsto o art. 5º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, pleiteando o deferimento da tutela e a reforma da decisão proferida no Evento nº 5, dos autos do Processo nº 5079476-56.2025.4.02.5101, com o seguinte teor: "[...] Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. [...]" Insurge-se a parte autora dos autos de origem contra o indeferimento da tutela, sob o argumento de que, na presente hipótese, os laudos médicos atestam a grave condição psiquiátrica e física da recorrente, aduzindo que permanece incapacitada para o trabalho há cerca de dez anos, destacando que sua debilidade psiquiátrica já foi, inclusive, objeto de análise de perícia judicial nos autos do Processo nº 5024298-35.2019.4.02.5101, nos quais foi determinado o pagamento do benefício pelo período de dois anos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, sobre a tempestividade do presente recurso, como se extrai da exegese do art. 5º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 59, §1º, da Resolução nº 1 da Presidência do TRF-2ª Região, sabe-se que deve ser interposto em 10 (dez) dias. In casu, a partir da consulta ao processo originário, verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso antes de findo o prazo. Quanto ao pleito formulado, esta Relatoria entende que, em tais casos, em regra, faz-se necessária a realização da perícia em âmbito judicial, por profissional de confiança do juízo, haja vista a presunção de legitimidade do ato de indeferimento/cessação de benefício por incapacidade. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Intime-se a parte recorrente para ciência e a parte recorrida, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O MM.
Juízo de origem será automaticamente notificado através do sistema processual informatizado sobre o teor da presente decisão.
Após os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos para inclusão em pauta. -
20/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080937-63.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:55
Distribuído por dependência - Número: 50794765620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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