TRF2 - 5080911-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 18:38
Intimado em Secretaria
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08/09/2025 18:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080911-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFYA PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Proferida decisão que corrigiu, de ofício e por arbitramento (CPC/2015, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100 mil, bem como determinou o recolhimento das custas processuais (3.1), a autora efetuou o pagamento das custas (3.1) com base no valor atribuído à causa (R$ 50 mil), bem como apresentou recurso de embargos de declaração ( 12.1 ).
Alega a embargante a existência de vícios de omissão e obscuridade, aos seguintes argumentos: a) não há fundamentação clara para a majoração, b) o montante atribuído mostra-se razoável e proporcional ao objeto da demanda, c) como não há de se falar em pretensão patrimonial imediata ou aferível de plano, permite-se que a atribuição do valor da causa para fins meramente fiscais, de forma que, não sendo possível medir algo tão intangível como o valor de marca, correta é a permanência do valor atribuído à causa. 2. Admissibilidade Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022) para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (item I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (item II) ou corrigir erro material (item III).
Estando presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos de declaração, e passo à análise dos elementos impugnados. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), além do erro material (inciso III).
Neste sentido, observo que estão presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, na forma do art. 536 do CPC, razão pela qual conheço dos presentes embargos de declaração, passando à análise dos elementos impugnados. 3. Omissão e OBSCURIDADE A omissão conducente à admissão de embargos de declaração só pode ser aquela que diga respeito aos fundamentos do julgado e se torne eventualmente prejudicial à sua compreensão ou exequibilidade, e não um meio transverso de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (STJ, EDcl REsp 1975067, DJ 06/09/2022); (STJ, Edcl REsp 351490, DJe 23/09/2002).
Já a obscuridade é o vício do ato judicial consistente na falta de clareza na fundamentação do julgado, que dificulta a sua compreensão ou exata interpretação (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, DJ 11/04/2022). É do entendimento deste Juízo que, em se tratando de ação cujo objeto é a nulidade de ato administrativo do INPI referente a registro marcário, mostra-se incompatível a atribuição à causa de valor inferior ao do teto dos Juizados Especiais, ainda que não seja possível aferir com precisão o proveito econômico propiciado.
Registre-se que a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que “se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade”. (REsp 168.292/GO, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28/05/2001).
Veda-se, portanto, a atribuição de valores manifestamente impertinentes e discrepantes, ainda que o conteúdo econômico não seja imediatamente aferível, consoante o disposto no art. 291, do CPC.
Verificado que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, será corrigido por arbitramento do juiz, de ofício, na forma do §3º do art. 292 do diploma processual civil.
Ora, resta evidente que o valor de R$ 50 mil atribuído pela parte autora à causa, além de aquém do devido, mostra-se discrepante em relação ao proveito econômico efetivamente perseguido, decorrente da pretensão de obtenção do deferimento e concessão do registro n. 927.198.207 para a marca AFYA, destinado a identificar os serviços da autora — um dos principais grupos educacionais e tecnológicos do Brasil, conforme expressamente reconhecido pela própria embargante em sua peça recursal.
Trata-se, pois, de sinal distintivo de notória relevância, cujo benefício econômico, embora de difícil aferição precisa, é inegavelmente superior ao valor indicado.
Em verdade, a embargante busca demonstrar omissão e obscuridade que não existem na decisão em questão, por meio de argumentos que revelam, tão somente, inconformismo em face do entendimento adotado pelo Juízo, o que não se aplica ao recurso ora apresentado.
Isto posto, conheço dos presentes embargos, por tempestivos; mas nego-lhes provimento.
Por conseguinte, deverá a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, referente ao novo valor atribuído à demanda, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumprido, aguardem-se as contestações. -
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 09:20
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 22/08/2025 Número de referência: 1368614
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080911-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFYA PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): CLARICE FERNANDES SANTOS (OAB MG144139) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AFYA PARTICIPAÇÕES S.A. em face de ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE INSTRUÇÃO E ASSISTÊNCIA - AFIA e do INPI, buscando a nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro n. 927.198.207 para a marca AFYA, com a sua posterior concessão.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos. II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTROS DA PARTE AUTORA A parte autora é titular de diversos processos de registro de marca, contendo o termo AFYA, dentre os quais os seguintes, sendo o último indicado aquele cuja reversão do indeferimento do pedido constitui a pretensão deste feito: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse916.694.12706/02/2019AFYARegistro de marca em vigorNCL(11)35917.249.32103/05/2019Registro de marca em vigorNCL(11)41927.198.87805/07/2022Registro de marca em vigorNCL(11)09927.224.48807/07/2022Registro de marca em vigorNCL(11)41927.198.20705/07/2022Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)NCL(11)45 IV - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA A Associação Franciscana de Instrução e Assistência - AFIA é titular do seguinte processo de registro de marca, tida pelo INPI como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro pretendido pela parte autora: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse920.022.19729/06/2020Registro de marca em vigorNCL(11)45 V - VALOR DA CAUSA Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, a nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC/2015, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anote a Secretaria o novo valor da causa.
Recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290), considerando o novo valor atribuído à causa.
VI - PRAZOS PARA RESPOSTA Cumprido o item V, e tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de ato administrativo de indeferimento de pedido de marca, citem-se a Associação Franciscana de Instrução e Assistência - AFIA e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (Portaria JFRJ-POR-2018/00285, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde já, para fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o pedido de registro n. 927.198.770 para a marca mista AFYA está sub judice. Prazo: 15 dias.
A citação da Associação Franciscana de Instrução e Assistência - AFIA deverá ser feita por carta precatória, enquanto a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente, via eproc. -
21/08/2025 16:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 10:29
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080911-65.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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