TRF2 - 5080941-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080941-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO EDMILSON DA SILVAADVOGADO(A): LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ228842)ADVOGADO(A): JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ227118) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a reativação de auxílio-acidente.
Constata-se que o benefício foi cessado em razão da suspensão por mais de 180 dias, decorrente da ausência de saque, conforme se verifica nos documentos juntados aos evento 16, INFBEN1 e evento 18, INFBEN1.
Nesse contexto, observa-se que, na presente demanda, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício.
Não se discute a elegibilidade do autor ao auxílio-acidente, uma vez que o objeto da ação restringe-se exclusivamente à análise do bloqueio do pagamento.
Ocorre que o feito tramitou pelo fluxo da tramitação ágil, o qual realiza automaticamente o agendamento de perícia médica, ainda que, no presente caso, tal diligência não se mostrasse necessária, em razão da natureza da controvérsia.
Assim, a designação da perícia médica revelou-se inadequada, pois a demanda não envolve discussão sobre a capacidade laborativa ou condição médica do autor, mas sim questão estritamente jurídica, atinente à suspensão do pagamento do benefício.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovar o prévio requerimento administrativo visando à reativação do benefício de auxílio-acidente, a fim de atender ao requisito do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tal providência é necessária diante da ausência de demonstração de tentativa de solução da controvérsia na via administrativa, requisito reconhecido pela jurisprudência consolidada como indispensável à caracterização do interesse de agir nas ações que envolvem benefícios previdenciários, especialmente quando se busca a reativação de benefício anteriormente suspenso por inércia ou desídia do próprio beneficiário.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta e esclarecer a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, disponibilizar a este Juízo toda a documentação de que disponha, necessária ao esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. -
12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:51
Juntado(a)
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11/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:25
Juntado(a)
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09/09/2025 19:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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09/09/2025 18:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 04:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080941-03.2025.4.02.5101 distribuido para Central de Perícias - Capital na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO EDMILSON DA SILVA <br/> Data: 09/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THADEU ARAUJO CORDEIRO SCHWARTZ
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11/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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11/08/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 11:01
Juntado(a)
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11/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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