TRF2 - 5081318-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081318-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS (OAB DF012308)ADVOGADO(A): ELZA ALVES MARQUES GUEDES (OAB DF024341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO com o objetivo que seja concedida medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Impetrada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos formalizado no âmbito do processo nº 15746.720084/2025-11, com fundamento na ilegalidade do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, até o julgamento final do presente mandado de segurança. O ato administrativo considerado ilegal está consubstanciado na lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 15746.720084/2025-11, expedido com fundamento nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997 e na Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
Segundo a impetrante, o arrolamento teria sido motivado pela constatação de que os débitos atribuídos à impetrante ultrapassariam os limites de R$ 2.000.000,00 e de 30% de seu patrimônio conhecido.
Do montante de R$ 2.582.897.682,29 em débitos relacionados, sustenta a impetrante que mais de R$ 2,45 bilhões referem-se a autuações em que não foi submetida a procedimento fiscalizatório direto, figurando apenas como responsável solidária, por interpretação que reputa ilegítima do art. 124, I, do CTN.
Contra o Termo de Arrolamento, a impetrante apresentou recurso administrativo, arguindo: (i) nulidade por ausência de contraditório e participação nos procedimentos de fiscalização; (ii) inexistência de responsabilidade solidária; e (iii) extrapolação do poder regulamentar da Receita Federal, ao estender a aplicação do art. 64 da Lei nº 9.532/1997 a sujeitos que não figuram como contribuintes diretos.
O recurso foi indeferido pelo Despacho Decisório EGAR/DEVAT/SRRF07ª/RFB nº 1.624/2025, que concluiu pela legalidade do arrolamento, à luz da IN RFB nº 2.091/2022, ressaltando que eventuais matérias estranhas deveriam ser discutidas em processo próprio de cobrança.
Inconformada, a impetrante ajuizou o presente mandamus, alegando que o ato atacado violou direito líquido e certo ao manter arrolamento de bens com base em norma infralegal que teria extrapolado os limites da legislação de regência, pois o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 somente autorizaria tal medida em relação a créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo direto.
Inicial e documentos em Evento 1 e emenda em Evento 7, no qual o impetrante retifica o valor atribuído a causa e comprova o recolhimento das custas judiciais. Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a manifestação de Evento 7 como emenda à inicial. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
No caso concreto, segundo documentos que acompanham a inicial, a impetrante, em sede de liminar, pretende a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos formalizado no âmbito do processo nº 15746.720084/2025-11 (Evento 1 - OUT3).
Defende que a nulidade do procedimento uma vez que na maior parte dos débitos arrolados, não houve procedimento fiscalizatório direto a empresa, figurando apenas como responsável solidária, além disso, entendendo que há extrapolação do poder regulamentar da Receita Federal. O Arrolamento Administrativo- Fiscal de bens e direitos é um instrumento de controle pela Administração Tributária, cuja função é permitir a verificação do patrimônio do sujeito passivo, com vistas a afastar possível dilapidação do patrimônio do contribuinte, antes do pagamento de dívida tributária. No que se refere ao arrolamento de bens e direitos, devo salientar que a Lei nº 9.532/97 disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) - valor alterado para R$ 2.000.000,00 pelo Decreto 7.573/11). (...) Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) § 1o O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Verifica-se dos dispositivos colacionados acima que estamos diante de uma medida acautelatória, a ser imposta ao sujeito passivo tributário nos casos em que o valor dos créditos de sua responsabilidade seja superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a soma de créditos for de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a redação dada pelo Decreto 7.573/11, que visa assegurar a realização do crédito fiscal, conferindo-lhe maior garantia e obstando que o contribuinte/devedor proceda à venda, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem que o Fisco tome prévio conhecimento.
O procedimento fiscal supracitado não implica qualquer gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do contribuinte, mas apenas, por meio de registro nos órgãos competentes, resguarda a Fazenda contra interesses de terceiros, assegurando a satisfação de seus créditos.
O instituto traz ao sujeito passivo da obrigação tributária apenas o ônus de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados- sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal - sendo desnecessária, assim, a constituição definitiva do crédito tributário para sua decretação.
Cuida-se, com isso, de medida fiscal preventiva, tendente a viabilizar um maior controle sobre o patrimônio dos grandes devedores e, desse modo, garantir à receita fazendária a tomada de medidas que impeçam a inadimplência fiscal, consoante define a jurisprudência do STJ, in verbis: “..EMEN: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CANCELAMENTO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, gera apenas um cadastro em favor da Fazenda Pública, destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária.
O devedor tributário continua em pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. 3. (...). ..EMEN:” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1313364 2012.00.48523-4, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/05/2015 ..DTPB:.). Assim, a priori tem-se que a referida medida tem amparo legal e segue os ditames do Estado de Direito em que aflora o interesse de agir do Estado credor quanto a sua necessidade de ver conferida uma tutela conservatória ao seu direito pecuniário de arrecadação tributária. Ademais, a questão posta nos autos merece ser analisada oportunizando-se o contraditório da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, sendo certo que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Diante do exposto, por não restarem presentes os requisitos, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 22/08/2025 Número de referência: 1369141
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081318-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.ADVOGADO(A): ELZA ALVES MARQUES GUEDES (OAB DF024341) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que emende a inicial, atribuindo à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, bem como para que proceda ao recolhimento das custas judiciai, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem-me imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar. -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:21
Despacho
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14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081318-71.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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