TRF2 - 5010827-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:31
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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14/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:04
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010827-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO BARRA SUNDAYADVOGADO(A): MARIANA MAZZEI MOURA LINS DE ARAUJO (OAB RJ135835)ADVOGADO(A): GABRIELLA ANDRADE MAGALHAES CALDAS (OAB RJ110859)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO BARRA SUNDAY contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos nº 5010992-23.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais por alegada ausência de intimação da sentença proferida no evento 24, SENT1 (evento 40, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante suscita, em resumo, que: (i) no curso da ação originária, realizou substituição de sua representação processual, tendo sido juntada nova procuração aos autos, sem qualquer ressalva, revogando tacitamente o mandato anterior; (ii) a nova patrona, ora subscritora do recurso, passou a peticionar regularmente nos autos, tendo inclusive protocolado requerimentos relevantes com apreciação e despacho do juízo de origem, o que torna inequívoca a ciência do magistrado acerca da substituição processual; (iii) a sentença proferida nos autos foi publicada exclusivamente em nome da advogada anteriormente constituída, cujo mandato já não mais existia, enquanto a nova advogada, ora subscritora do recurso, não foi intimada da sentença e só teve ciência após o decurso do prazo recursal. Petição do agravante pleiteando a retificação do polo passivo, a fim de que também conste LEANDRO RODRIGUES DALMEIDA (evento 3, EMENDAINIC1). É o breve relatório.
O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Dispõe, por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Feitas essas observações, na hipótese, o agravante requer a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada para resguardar o direito de recorrer da sentença proferida e evitar o trânsito em julgado de decisão que ainda pode ser impugnada, caso seja reconhecida a nulidade do ato intimatório.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se analisar, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Em análise detida dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do periculum in mora.
A alegação de que poderá haver o trânsito em julgado da decisão, obstando o direito de recorrer da sentença, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nota-se que a sentença proferida em 18/12/2024 transitou em julgado em 14/02/2025.
Posteriormente, diante do pedido de declaração de nulidade pela parte agravante, o juízo a quo, em 11/07/2025, decidiu que não houve prejuízo à parte autora e indeferiu o pedido.
Eventual reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado poderá oportunamente declarar a nulidade dos atos após a publicação da referida sentença, caso assim entenda a Turma julgadora, sem que isso comprometa irremediavelmente o direito de recorrer da parte agravante.
Dessa forma, o juízo de cognição sumária próprio da presente fase recursal não permite concluir, com segurança, pela presença de risco concreto e atual à parte agravante.
Não se trata de situação que demande uma intervenção imediata e excepcional, uma vez que a controvérsia, de natureza predominantemente processual, pode aguardar a apreciação colegiada sem prejuízo prático relevante à parte recorrente.
Por fim, cumpre lembrar que o deferimento do efeito suspensivo deve observar a excepcionalidade da medida, sob pena de subverter a lógica da colegialidade e da regra de não suspensividade dos recursos, especialmente quando ausente situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Por fim, quanto ao pedido de retificação do polo passivo do recurso (evento 3, EMENDAINIC1), verifica-se que, por erro material, o agravante deixou de incluir LEANDRO RODRIGUES DALMEIDA no respectivo polo passivo nesta fase recursal, sendo que esse permanece como parte no polo passivo da ação originária. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, determino que seja retificada a autuação, para incluir o LEANDRO RODRIGUES DALMEIDA no polo passivo da demanda. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao MP, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:15
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/08/2025 18:15
Despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010827-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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