TRF2 - 5002742-55.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002742-55.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: SYTYS SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a petição apresentada no evento 9 como emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo da impetração, a fim de que ele venha a ser ocupado pelo PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM VOLTA REDONDA. 2- Cuida-se de Mandado de Segurança onde a parte Impetrante SYTYS SOLUÇÕES EM GESTÃO EMPRESARIAL EM PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA requer a concessão de medida liminar "a fim de que seja fixada a data de 30/11/2023 (negociação 6136940) e 31/01/2024 (negociação 1380970) como o marco para a formalização das rescisões contratuais, uma vez que nestas datas ocorreram o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas das negociações" e que "os impedimentos sejam levantados a partir de 30/11/2025 (negociação 6136940) e 31/01/2026 (negociação 1380970), em cumprimento ao prazo estabelecido pela sanção prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020".
Informa que "firmou acordos de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), registrados sob os números 6136940 e 1380970" e que "não conseguiu cumprir as parcelas estabelecidas, o que resultou na rescisão da negociação".
Alega que "buscou aderir a uma nova modalidade de negociação" e que "ao acessar o portal Regularize, foi informada de que não existem opções de transação disponíveis para adesão".
Sustenta que a "impossibilidade de adesão a novas modalidades de transação está diretamente relacionada à sanção prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede o contribuinte de aderir a qualquer nova transação tributária pelo prazo de dois anos, contados a partir da rescisão do acordo que mantinha anteriormente".
Entende que o "bloqueio, por sua vez, se estenderá por um período superior ao devido, em razão da demora na formalização das rescisões das negociações" e que esse "atraso ampliou indevidamente o período de penalidade, impedindo a Impetrante de regularizar sua situação fiscal até abril de 2026, configurando uma sanção desproporcional em razão da inércia administrativa da Fazenda Nacional".
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há suficiente prova da probabilidade do direito invocado.
Conforme admitido pela própria impetrante, a "impossibilidade de adesão a novas modalidades de transação está diretamente relacionada à sanção prevista no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede o contribuinte de aderir a qualquer nova transação tributária pelo prazo de dois anos".
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito liminar sem a oitiva da parte contrária, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 19:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:03
Despacho
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13/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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