TRF2 - 5080920-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080920-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO ALVARO DOS SANTOS GENEROSOADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: 1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " ", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " ", anteriores a , observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que ALBERTO ALVARO DOS SANTOS GENEROSO dê ciência a fonte pagadora respectiva da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a HRA - Hora Repouso Alimentação, rubrica " ", a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:15
Determinada a citação
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05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080920-27.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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