TRF2 - 5002735-64.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002735-64.2024.4.02.5115/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Reitero com urgência a intimação dos réus para cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 23. -
20/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002735-64.2024.4.02.5115/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A autora propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL e BANCO AGIBANK S/A, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão de descontos que vem incidindo sobre seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.135.338-9), evento 1, ANEXO2, fls. 21/24.
Requer, ainda, indenização a título de danos morais.
Afirma que, em 11/2024, foi surpreendida com a notícia da portabilidade de seu benefício de para o BANCO AGIBANK, bem como de descontos a título de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que jamais contratou.
Relata que a comunicação da fraude ao BANCO AGIBANK, na tentativa de cancelamento dos contratos, não surtiu efeito.
Apresenta registro da ocorrência em sede policial (evento 1, ANEXO2, fls. 04/05).
Em sua contestação (evento 10, CONT1), o BANCO AGIBANK S/A sustenta a regularidade dos descontos impugnados, considerando contrato firmado por meio digital (evento 10, ANEXO3) e o respectivo depósito em conta de titularidade da autora (evento 10, ANEXO4).
Apresenta pedido contraposto no sentido da necessidade de devolução, pela autora, do valor depositado em sua conta.
No evento 16, a autora afirma ter sido vítima de um golpe, por meio do qual foram coletados sua foto e dados biométricos de forma maliciosa para a confirmação do empréstimo fraudulento junto ao banco.
Aduz que o crédito do empréstimo foi sacado por terceiros via PIX, conforme extratos (evento 16, CERT1, fls. 05/09).
Aponta, ainda, inconsistências no contrato apresentado quanto ao seu nome completo e endereço.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os documentos apresentados conferem verossimilhança à alegação da parte autora quanto ao caráter fraudulento das contratações, destacando-se sua insurgência imediata, tão logo ciente do golpe do qual fora vítima, com registro da ocorrência e requerimentos, junto ao réus, na tentativa de cancelamento dos descontos.
Conforme consultas evento 21, HISCRE1 e evento 22, INFBEN1, ainda assim, os descontos, sob as rubricas CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO CARTÃO, permanecem ativos, consumindo mais de 30% do valor do benefício da autora, de apenas um salário-mínimo.
Ante o exposto, considerando o caráter alimentar do benefício sobre o qual vêm recaindo os descontos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar que os réus promovam a suspensão das cobranças correlatas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento do determinado, bem como para manifestação acerca dos documentos apresentados pela autora no evento 16.
Intime-se a parte autora para ciência.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 13:32
Juntado(a)
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23/07/2025 13:30
Juntado(a)
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24/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:57
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:31
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:50
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 07:59
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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11/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Determinada a citação
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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04/12/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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