TRF2 - 5081094-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081094-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAM DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MIRIAM DA SILVA SANTANA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a autorização para que Miriam possa emitir a guia para pagamento do acordo judicial através de depósito judicial, relativo ao débito do MEI no valor 1126,89, o cancelamento do MEI (30.***.***/0001-08) vinculado ao CPF da autora e danos morais.
Parte autora requer benefício de gratuidade de justça.
Decido.
Inicialmente, registro que, apesar de constar na petição inicial, não há qualquer pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandante A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Entretanto, não juntou documentos para comprovar sua hispossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 2) Informar ou apresentar de forma nítida o número da inscrição da Dívida Ativa.
Retifiquem-se a autuação para incluir e manter exclusivamente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no polo passivo.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081094-36.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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