TRF2 - 5008297-11.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 44,65 em 09/09/2025 Número de referência: 1379758
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05/09/2025 11:27
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008297-11.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK BELO CAMPOADVOGADO(A): BIANCA MARTINS FERNANDES (OAB RJ222562) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo sob o nº 0003784-92.2019.8.19.0008, pelo Procedimento Comum e, posteriormente, conforme decisão do Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo (página 155 do documento evento 1, INIC1) foi convertida para Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo sido ajuizada, incialmente, tão somente em faze de ADRIANA BROETTO CASOTTO MONTEIRO, a qual foi supostamente citada (conforme páginas 161/164 do documento evento 1, INIC1).
Foi indeferida a Gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, conforme decisão (página 73 do documento evento 1, INIC1).
Posteriormente foi determinada pelo Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Belford Roxo ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, conforme decisão e recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (página 174/175 do documento evento 1, INIC1), a qual restou frustada, confomre decisão e Recibo de protocolamento de dsdobramento de boqueio de valores (páginas 177/179 do documento evento 1, INIC1), eis que determinado o bloqueio da quantia de R$ 21.693,24 (vinte e um mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), só houve o bloqueio do valor de R$ 34,15 (trinta e quatro reais e quinze centavos).
A parte autora apresentou petição, (páginas 183 do documento evento 1, INIC1), requerendo a pesquisa no sistema RENAJUD, em nome da executada Adriana Broetto Casotto Monteiro, inscrita no CPF nº 044.763.587-5, com o objetivo de localizar veículos possíveis de penhora e, em caso positivo, que seja efetivada sua restrição de acordo com os artigos 6º e 7º do regulamento do RENAJUD, a fim de satisfazer o débito exequendo.
Decisão do Juío da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, deferindo a pesquisa de bens passíveis de penhora, junto ao RENAJUD, conforme requerido pela autora/exequente, a qual restou frustada, conforme informação constante nas páginas 198/199 do documento (evento 1, INIC1), as quais colaciono a seguir: Petição da parte autora/exequente, (página 189/190 do documento evento 1, INIC1), requerendo a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no polo passivo da demnada, visto que o imóvel se encontra em propriedade da mesma, apresentando para tanto, um arquivo em anexo (página 193 do documento evento 1, INIC1), o qual colaciono a seguir, referente a um Edital Leilão promovido pela CEF em relação ao imóvel objeto do presente feito.
Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, (página 202 do documento evento 1, INIC1) deferindo a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda e, ato contínuo, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito e determinando a remessa dos autos para umas das Varas Federais da Baixa Fluminense. É o relatório.
Decido. A - Como consabido, a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo.
Pois bem, considerando a notícia de Edital de Leilão promovido pela CEF (página 193 do documento evento 1, INIC1), em relação ao imóvel objeto do presente feito, infere-se que a mesma consolidou a propriedade do imóvel, a despeito de não haver cópia da matrícula atual do imóvel anexada aos autos, já que a matrícula do Imóvel constante nos autos foi a que instruiu a inicial (páginas 64/65 do documento evento 1, INIC1), emitida em 23/01/2019.
Feitas as considerações acima, acolho o declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo e, atuando em auxílio de equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, reconheço a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito. B - À Secretaria do Juízo para que retifique a Classe para Execuão de Título Extrajudicial nos termos da decisão do Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo (página 155 do documento evento 1, INIC1) que deferiu a conversão do feito para Ação de Execução de Título Extrajudicial, bem como, ainda, retificar o polo ativo da demanda para que nele conste como autor tão somente o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARK BELO CAMPO, já que VICTOR FELIX VIEIRA BARBOSA não é parte no feito, mas apenas representante do Condomínio, devendo, ainda, a Secretaria do Juízo, habilitar a patrona da parte autora, DRA BIANCA MARTINS FERNANDES, OAB/RJ 222562, constante na procuração (página 8 do documento evento 1, INIC1).
C - Superadas as questões acima e prosseguindo, cumpre destacar que, ao contrário do certificado às páginas 161/164 do documento (evento 1, INIC1), não houve a citação da executada ADRIANA BROETTO CASOTTO MONTEIRO, eis que o destinatário do A.R através do qual foi realizada a suposta citação teve por destinatária a própria parte autora, ou seja, o Condomínio Park Belo Campo, conforme colacionado a seguir: Não bastasse isso, fato é que, seja com a consolidação da propriedade do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, seja com a eventual aquisição do imóvel por algum comprador no leilão informado nos autos (página 193 do documento evento 1, INIC1), fica afastada a legitimidade passiva da ré/executada originária, a Sra.
ADRIANA BROETTO CASSOTO MONTEIRO.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA CONDOMINIAL .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO NOVO ADQUIRENTE. - É consabido que a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo.
A responsabilidade do novo adquirente inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição - Conforme o art . 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita - O proprietário do imóvel responde pelos encargos condominiais, ainda que sem a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais. (TRF-4 - AG: 50120607220174040000 RS, Relator.: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, 3ª Turma) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO E NÃO PAGO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTADO PELA CEF.
RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, o credor fiduciário não poder ser responsabilizada pelas dívidas condominiais referentes ao período de posse do devedor fiduciante, contudo, havendo retomada do bem anteriormente alienado, mediante consolidação da propriedade no registro de imóveis, passa a responder pelas dívidas condominiais em atraso, ainda que contemporâneos ao período em que ostentava posição de possuidor indireto, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o antigo possuidor. 2 .
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais na qualidade de representante do FAR. 3.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos . (TRF-3 - RecInoCiv: 50067253520224036302, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1 .
As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2.
A CEF, na condição de credora fiduciária, apenas possui a propriedade resolúvel do imóvel, razão pela qual o exercício dos direitos inerentes à propriedade somente é realizado pelo condômino, devedor fiduciário . 3.
Apenas após a consolidação da propriedade plena é que se configuraria a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais.. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012517820224047103 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2023) Dito isso, cumpre determinar a intimação da parte autora, o que ora faço, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) traga aos autos cópia atualizada da Matrícula/Certidão de ônus reais do imóvel objeto do presente feito a fim de que o juízo possa aferir se o imóvel permanece sobre propriedade da CEF, mantendo-se, nesse caso, a competência desse Juízo ou, se houve a aquisição do imóvel por algum comprador no leilão noticiado nos autos, caso em que falecerá competência a esse juízo para processar e julgar o presente. ii) Promova a emenda à inicial para que conste no polo passivo tão somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou eventual adquirente do imóvel no aludido leilão. iii) Comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Ciente a parte autora de que o não atendimento às determinações acima implicará no cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Após o transcurso do prazo do item "3" acima, voltem-me para juízo final de admissibilidade e regular prosseguimento do feito. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
12/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008297-11.2025.4.02.5118 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 10:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VICTOR FELIX VIEIRA BARBOSA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 07:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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06/08/2025 18:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO16F)
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06/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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