TRF2 - 5070266-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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26/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2025 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 19:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 19:26
Expedição de ofício
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070266-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA PIMENTA TRIGUEIROADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ032501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurtança impetrado por ANA PAULA PIMENTA TRIGUEIRO, contra ato do Pesidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do presidente da banca examinadora - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, em que objetiva a concessão de liminar para declarar ANULADA a peça prático-profissional por violação do edital, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo os pontos correspondentes, nos termos do edital; ou, subsidiariamente, seja reconhecida a peça Embargos à Execução/Penhora como juridicamente cabível ao caso concreto, com a consequente determinação para que a Banca Examinadora proceda à sua devida correção e avaliação.
No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a ação mandamental, concedendo a segurança definitiva para preservação do direito líquido e certo do impetrante.
Sustenta como causa de pedir, que o enunciado da prova prática-profissional apresentou uma construção ambígua e tecnicamente falha, permitindo a interpretação de diversas peças processuais como cabíveis, a exemplo de Embargos à Execução.
Requereu gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a autora impugna a correção da prova prático-profissional, que, sob seu ponto de vista, deveria reconhecer como resposta certa os Embargos à Execução/Penhora.
Verifico, ainda, que, de acordo com a própria narrativa contida na petição inicial, foram assegurados à candidata os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Em análise superficial, cabível nesse momento processual, o acolhimento da pretensão da impetrante violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Cabe assinalar, ainda, que o Exame de Ordem não busca preencher um número específico de vagas, objetivando, diferentemente de outros concursos públicos, apenas verificar a amplitude de conhecimento mínimo do candidato que o possa habilitar ao exercício profissional.
Esse fato, por si só, torna improvável a criação de mecanismos de escolha, pela organização do certame, para beneficiar alguns candidatos em detrimento de outros.
Portanto, considero ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Assim, inexistente um dos elementos necessários à concessão da medida de urgência, não há de se examinar a presença ou não do risco da demora decorrente do processamento, pois se revela imprescindível a existência de ambos os requisitos legais.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ante a documentação acostada aos autos evento 1, DECLPOBRE3.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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