TRF2 - 5010840-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010840-15.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397) ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FESTA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANO ADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 52
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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18/08/2025 06:27
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010840-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OSWALDO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZA (OAB RJ024397)ADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA (OAB RJ241155)INTERESSADO: FESTA VEICULOS E PECAS LTDAADVOGADO(A): VANY ROSSELINA GIORDANOADVOGADO(A): OSWALDO DUARTE DE SOUZAADVOGADO(A): ISABELLA VICTORIA PEREIRA DE MELO CAMARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oswaldo Duarte de Souza contra decisão (evento 435, DESPADEC1), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002460-64.1995.4.02.5101, que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais sobre o valor do requisitório a ser pago à exequente FESTA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Alega que existe um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a empresa FESTA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e os advogados Dr.
Aroldo Gomes de Mattos e Dr.
Oswaldo Duarte de Souza (ora agravante); que esse contrato, válido e eficaz, estipula claramente o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais sobre os valores a serem recuperados, sendo 12,5% (doze e meio por cento) destinados a cada um dos contratados; que nunca houve questionamento sobre a titularidade do Dr.
Oswaldo Duarte de Souza em relação aos 12,5% que lhe cabem conforme o contrato original; que "a controvérsia que se estabeleceu nos autos limitou-se exclusivamente à discussão entre a Dra.
Vany Rosselina Giordano e o escritório Fadel Advogados quanto à divisão dos 12,5% originalmente devidos ao Dr.
Aroldo Gomes de Mattos".
Afirma que os escritórios Giordano Sociedade de Advogados e Fadel Advogados firmaram acordo judicial para dividir igualmente os honorários, destinando 6,25% a cada um (metade dos 12,5% originalmente devidos ao Dr.
Aroldo Gomes); que tal distribuição dos honorários é incontestável, não havendo qualquer dúvida sobre sua titularidade.
Assevera que a decisão agravada parece ter levado em consideração um ofício relacionado a um processo criminal, mas esse processo não impede os honorários civis pleiteados.
O processo criminal foi remetido à Justiça Federal e posteriormente arquivado, não constando no sistema federal.
Assim, não há pendência criminal que afete os direitos civis do agravante, que são independentes; que a existência de processo criminal envolvendo pessoas ligadas aos escritórios não prejudica direitos contratuais líquidos e certos, especialmente por não tramitar mais na esfera estadual nem constar na federal, aplicando-se o princípio da independência entre as esferas civil e criminal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 435, DESPADEC1): Evento 413 – Reconsidero a decisão do evento 384, penúltimo parágrafo, para indeferir o requerimento de reserva dos honorários contratuais do montante a ser pago a FESTA VEICULOS E PECAS LTDA, ante a existência de disputa judicial acerca da titularidade do crédito, o que inviabiliza a verificação segura e efetiva da legitimidade dos postulantes como credores da quantia e afasta a competência desta Justiça Federal, eis que inexiste interesse de qualquer das pessoas elencadas no artigo 109, I da Constituição Federal, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.(...)II – A Justiça Federal é incompetente para apreciar o pedido de retenção de honorários relativo a contrato particular firmado entre a parte autora e seu mandatário, na medida em que inexiste interesse de qualquer das pessoas elencadas no art. 109, I, da CF.
Precedentes do TRF da 4ª Região e deste Tribunal.III – Deve a subscritora do referido pedido valer-se das vias próprias para alcançar a satisfação de sua pretensão.IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(Agravo de instrumento nº 2008.02.01.008101-5, Relator Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região) Assim, retifique-se o cadastro do evento 391 para excluir a reserva dos honorários contratuais, devendo os advogados discutirem a titularidade do crédito em ação própria, perante a Justiça Estadual. Em seguida, renove-se a vista às partes, por 5 dias, e voltem para encaminhamento.
Sucessivamente, suspenda-se aguardando-se o pagamento. (sp) Faz-se presente a probabilidade do direito apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A controvérsia limita-se à retenção de percentual sobre o valor a ser pago à exequente via requisitório, a título de honorários advocatícios contratuais.
Em síntese, o agravante alega ter direito a 12,5% desse valor.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, caso o advogado junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deverá determinar o pagamento direto ao profissional, mediante dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, salvo comprovação de que os honorários já foram quitados.
No caso dos autos, foi anexado o contrato de prestação de serviços advocatícios (236.12), com previsão de honorários contratuais de 25% em benefício do ora agravante e de Aroldo Gomes de Mattos, antes da expedição do RPV. Diante disso, parece adequado, por ora, atribuir efeito suspensivo, a fim de resguardar os direitos alegados pelo agravante até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a expedição do requisitório até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À agravada para contrarrazões, -
15/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002460-64.1995.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/08/2025 16:28
Deferido o pedido
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010840-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 18:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 435 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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