TRF2 - 5080992-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080992-14.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GLAUCIO AUDREY SOUTO MAIOR SILVAADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - RMC contra decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de "imediata implantação da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, tendo em vista a excessiva demora do INSS em analisar o pedido administrativo, em violação ao direito à razoável duração do processo" (processo 5004992-61.2025.4.02.5104/RJ, evento 11, DESPADEC1). Decido.
A decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência já explicita, suficientemente, a controvérsia jurídica sobre o direito perseguido pela parte autora, de modo a desautorizar a reforma da decisão impugnada: Nessa esteira, é caso de não conhecer do presente RMC, conforme tese firmada no Enunciado nº 80/TRRJ: "Não se conhecerá do recurso de que tratam os arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, caso não estejam presentes, de plano, os requisitos exigidos para a apreciação da tutela emergencial".
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004992-61.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
-
18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
-
05/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080992-14.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004992-61.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
12/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:35
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:34
Distribuído por dependência - Número: 50049926120254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003543-14.2024.4.02.5004
Enivaldo Antonio Celco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023031-18.2025.4.02.5101
Adriel Vichi
Uniao
Advogado: Fabricio Carvalho Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080963-61.2025.4.02.5101
Jaciara de Araujo Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Melo Vaz da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062410-63.2025.4.02.5101
Gael Antunes Pereira de Franca Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Luzia Fogaca Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003472-42.2025.4.02.5112
Solange da Silva Aguiar Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marceli Rezende Godinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00