TRF2 - 5081044-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081044-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA EDEA GUERREIRO GIOVANINIADVOGADO(A): ANTONIO SOARES DE PONTES LEONEL (OAB RJ245186) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento do acórdão 23ª JR/6236/2023, proferido na 23ª JR, Protocolo (GET): 1042777706.
Protocolo (e-Sisrec): 44234613323202122.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 20:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081044-10.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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