TRF2 - 5079895-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 11:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079895-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEIDE LOPES MENDESADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leide Lopes Mendes contra ato atribuído ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal e ao Gerente Regional da Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Estado do Rio de Janeiro..
Segundo afirma a impetrante, seu falecido marido, Nelson Luiz Moreira Mendes, exercia a patente de Segundo Tenente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, sendo implantada a pensão por morte em julho de 2025.
Contudo, ao verificar o contracheque referente ao mês de maio de 2025, constatou diferenças negativas: (i) R$ 8.141,75 referentes à rubrica judicial denominada VPE; (ii) R$ 2.153,71 relativos ao auxílio-moradia; e (iii) R$ 406,89 decorrentes de outra decisão judicial.
Alega que a redução total de R$ 10.702,35 teria comprometido seu orçamento, especialmente em razão de sua idade avançada (87 anos) e de comorbidade grave atestada em laudo oficial de cardiopatia (CID I35.0).
Argumenta a impetrante que a legislação aplicável (Lei nº 13.954/2019, art. 24-B; Lei nº 10.486/2002, art. 53; e Decreto nº 10.742/2021, art. 2º) garante que a pensão militar seja igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar da ativa.
Sustenta, assim, que houve descumprimento legal por parte da Administração, que deixou de observar o contracheque do instituidor da pensão.
Aduz ainda que, em casos análogos (proc. nº 5093246-58.2021.4.02.5101 e proc. nº 5066048-46.2021.4.02.5101, ambos na Seção Judiciária do Rio de Janeiro), houve concessão de segurança para determinar a reimplantação da VPE nos contracheques de pensionistas, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para determinar ao Ministério de Gestão e Inovação a imediata correção do valor da pensão, incluindo a fração do décimo terceiro salário não paga; (ii) a intimação da autoridade coatora para prestar informações; e (iii) no mérito, a concessão da ordem, com a incorporação definitiva das parcelas ao contracheque da impetrante.
Dá à causa o valor de R$ 10.702,35.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1) A impetrante acostou documento (evento 11, PET2).
A autoridade prestou informações no evento 13, INF2, sustentando, em síntese: (i) VPE e GCEF são vantagens privativas dos militares do atual DF (e seus pensionistas), não extensíveis aos do antigo DF; (ii) o auxílio-moradia tem natureza indenizatória/personalíssima e não integra a pensão. É o relatório.
Decido. 1.
Requisitos da liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência e a legislação (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º; CPC, art. 1.059) impõem ainda maior rigor, de modo a não permitir que a decisão provisória esgote o mérito da ação. 2.
Probabilidade do direito No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica fumus boni iuris.
O auxílio-moradia, previsto nos arts. 2º, I, “f”, e 3º, XIV, da Lei nº 10.486/2002, é vantagem de caráter personalíssimo, de natureza indenizatória, devida apenas a militares ativos e inativos.
O art. 20 da mesma lei, que define a base de cálculo da pensão, não incluiu tal rubrica.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTAS DE EX-POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍL IO-MORADIA.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 473 DO STF. (...) 3.
Nos termos do art. 2º, da Lei n° 10.486/2002, o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal. 4.
O disposto no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, que trata da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cálculo da pensão militar, sendo a verba devida apenas ao próprio militar, a teor do art. 21 c/c art. 2º, I, "f" e art. 3º, XIV da mesma lei. 5.
Embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito ao auxílio-moradia, tal verba é uma vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo).
Dessa forma, não se pode utilizar uma interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia às pensionistas, que não foram mencionadas expressamente pela lei em comento. 6.
Não prospera a alegação de decadência administrativa, pois, em casos como o presente, o prazo decadencial recomeça, ou renova-se, mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica.
Portanto, considerando o princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, ao verificar o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. (...)” (TRF2 2011.51.01.010629-3; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão 10/05/2017; Data de disponibilização 12/05/2017; Relator RICARDO PERLINGEIRO) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CPC/1973.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. (...) 2.
As vantagens estendidas aos militares do antigo DF são exclusivamente aquelas conferidas pela Lei 10.486/2002, que inclui o auxílio-moradia.
Tal parcela, todavia, constitui vantagem de caráter personalíssismo, inerente ao serviço ativo, e não é devida a associados da apelada, pensionistas e inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. (...)” (TRF2 2013.51.01.042449-4; VICE-PRESIDÊNCIA; Relator NIZETE LOBATO CARMO; Data de decisão 12/12/2016; Data de disponibilização 14/12/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. (...) - Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI. - Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba. - Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão. - Em vista do princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. - O prazo decadencial, nesse caso, renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa. (...)” (TRF 2ª Região; AC nº 00000327420164025101, 7ª T.
Esp.; DJF2R 29/08/2016; Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer) A VPE, por sua vez, foi criada pela Lei nº 11.134/2005, que a destinou exclusivamente a militares do atual Distrito Federal (PMDF e CBMDF) e a seus pensionistas.
O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não autoriza a extensão dessa e de outras vantagens instituídas por legislações posteriores aos militares ou pensionistas do antigo Distrito Federal.
Por fim, a GCEF, instituída pela Lei nº 10.874/2004, também se destina privativamente aos militares do atual Distrito Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO EXTERRITÓRIO DO AMAPÁ.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF. 1.
A controvérsia jurídica posta nos autos já foi objeto de análise da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos MSs n. 13.832/DF e 13.831/DF. 2.
O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no writ como autoridade coatora porque possui competência para administrar os proventos dos servidores dos extintos territórios federais. 3.
Não ocorreu a decadência do direito à impetração, por estar o mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se recusa a estender as vantagens pretendidas.
Pelo mesmo motivo, não há falar que o wri t se volta contra lei em tese. 4.
As normas instituidoras da GCEF e VPE têm disposições expressas de que se destinam privativamente aos policiais do Distrito Federal, silenciando quanto aos militares dos ex-Territórios. 5.
Há disposição expressa na Lei n. 10.846/2002 de que seus efeitos alcançam os militares dos ex-Territórios, além disso, as normas que instituíram a VPE e a GCEF expressamente limitaram sua incidência aos militares dos Distrito Federal. 6.
Qualquer atuação no sentido de estender o alcance das referidas normas, ao fundamento de garantir o princípio da isonomia, representaria um aumento na remuneração vedado aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). 8.
Segurança denegada. (MS 200802065651, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2014)pelo ordenamento jurídico, além de ofender a previsão constitucional que veda a equiparação de carreiras no serviço público. 7.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF). 8.
Segurança denegada. (MS 13.834/DF, STJ, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 01/04/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI 10.486/2002.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial- VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
II.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais.
Precedentes do STJ.
III.
Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês.
Precedentes.
IV.
Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei.
Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.
V.
Segurança denegada. (MS 13.833/DF, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 03/02/2014) Desse modo, a ausência de título judicial individual ou coletivo que comprove a inclusão da pensionista no rol de beneficiários confirma que, em sede liminar, não há direito líquido e certo demonstrado.
Outrossim, não cabe ao Judiciário estender vantagens não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula 339 do STF. 3.
Perigo de dano e reversibilidade Embora a impetrante seja pessoa idosa e portadora de doença grave (evento 11, PET2), circunstâncias que justificam tratamento prioritário, o perigo de dano não é suficiente para autorizar a antecipação de verba de caráter alimentar quando não há plausibilidade jurídica.
A concessão da liminar, nesse contexto, esgotaria o objeto da ação e criaria situação irreversível, em desconformidade com o regime restritivo das tutelas contra a Fazenda Pública. 4.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida por ausência de fumus boni iuris.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTRO - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
-
28/08/2025 22:11
Juntada de Petição
-
28/08/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 18:10
Juntada de Petição
-
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/08/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 53,51 em 12/08/2025 Número de referência: 1367272
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079895-76.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 11:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 19:27
Despacho
-
07/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079862-86.2025.4.02.5101
Cosme Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078761-14.2025.4.02.5101
Julio Henrique Batista Abrahao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002652-05.2025.4.02.5118
Arnaldo Luiz Borsario dos Santos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079869-78.2025.4.02.5101
Mauro Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriana Mesquita dos Santos Vilas Boas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079896-61.2025.4.02.5101
Jorge Ferreira de Oliveira Neto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00