TRF2 - 5041544-73.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041544-73.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor, fixou os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo e determinou a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
A parte embargante alega omissão quanto ao fato de o período de tempo especial não ter sido requerido no processo administrativo anterior, sustentando a ocorrência de coisa julgada e defendendo a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício desde a DER, apesar de o período especial não ter sido expressamente requerido no processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há omissão, pois o acórdão analisou expressamente a questão suscitada, reconhecendo que cabe ao INSS orientar o segurado e conceder-lhe o melhor benefício, inclusive considerando períodos de auxílio-doença, ainda que não expressamente requeridos. 5.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando já implementados os requisitos legais, ainda que a comprovação ocorra posteriormente ou em juízo (AgInt no REsp 1.896.837/CE; REsp 1.833.548/SE). 6.
A contradição passível de embargos é apenas a interna ao acórdão, não se configurando por divergência em relação ao entendimento da parte ou de outros julgados (STJ, REsp 322.056; STF, EDcl AgRg RE 288.604). 7.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8.
Os embargos não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos da decisão ou corrigir suposto error in judicando, cabendo à parte utilizar os recursos próprios. 9.
Para fins de prequestionamento, aplica-se a Súmula 98 do STJ, segundo a qual a oposição de embargos de declaração não tem caráter protelatório quando destinada a tal fim.
Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia a matéria controvertida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 3.
Os efeitos financeiros de benefício previdenciário reconhecido judicialmente retroagem à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que a comprovação ocorra em juízo. 4.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura intuito protelatório, sendo suficiente a incidência do art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, AgInt no REsp 1.896.837/CE, Segunda Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.833.548/SE, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041544-73.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 652) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 652
-
26/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
22/08/2025 18:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041544-73.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50415447320214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: JORGE LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 04:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 04:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 491
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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23/05/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/05/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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