TRF2 - 5079888-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:04
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079888-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES SOUZA HERMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA SOARES CALAZANS (OAB RJ181894) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como a procuração, o termo de renúcia e a declaração de hipossuficiência, em relação à qualificação do autor.
A qualificação inclui o nome completo do menor, a sua data de nascimento (ou idade) ou a informação de que é um menor impúbere e os números do CPF e da cédula de identidade, indicando que está sendo representado por seus seus pais ou tutores, também devidamente qualificados.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079888-84.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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