TRF2 - 5081057-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081057-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON VICENTE GOMESADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa no evento 12 (R$ 57.689,08), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto que o objeto da perícia é aferir se o periciado enquadra-se na hipótese prevista no caput do art. 86, da Lei 8213/91, segundo o qual “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado(a), quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado(a), quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 5) Se houver lesão ou perturbação funcional, a mesma decorre de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza?6) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) procurou assistência médica e/ou hospitalar e se mantem tratamento médico, e em quais especialidades.7) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?8) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?9) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura, encontrando-se já consolidadas?10) Houve alguma perda anatômica? Qual?11) A força muscular do(a) periciado(a) é mantida? 12) A mobilidade das articulações está preservada?13) A sequela ou lesão porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999?14) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?15) Qual o prognóstico?16) A conclusão a que chegou o perito foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo constatar a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC-RJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON VICENTE GOMES <br/> Data: 16/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA
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25/08/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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25/08/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:56
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081057-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON VICENTE GOMESADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O principal requisito para concessão liminar da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do CPC, é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir previamente, sendo necessária a produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, incisos I a III, do CPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, que poderá, se for o caso, ser novamente apreciado no momento da sentença, quando já formado o convencimento do juízo.
O § 1º do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que: (...)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. grifei Desta forma, tendo em vista que o cálculo apresentado no evento 1.15 foi elaborado considerando o parâmetro "Espécie de Benefício Auxílio-Doença - Pós-Reforma (EC 103/2019) - Auxílio por Incapacidade Temporária", intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo de acordo com o benefício pretendido no caso.
Deverá, ainda, cadastrar os quesitos em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação veiculada no ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
21/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081057-09.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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