TRF2 - 5036211-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 48
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036211-04.2025.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS RAMOS LIMAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 39 - 26/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 38 - 25/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 10:18
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036211-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS RAMOS LIMAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a restabelecer à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 645.038.578-6, DCB: 12/08/2024), desde a DCB, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/08/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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02/07/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:44
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37F)
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22/05/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 03:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 20:05
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS RAMOS LIMA <br/> Data: 13/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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23/04/2025 20:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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23/04/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/04/2025 19:36
Juntado(a)
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23/04/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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