TRF2 - 5004973-55.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILZA MARIA BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:33
Perícia designada - <br/>Periciado: NILZA MARIA BRAZ DE SOUZA <br/> Data: 06/10/2025 às 13:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Cas
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01/09/2025 18:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-VR)
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01/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILZA MARIA BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Volta Redonda redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por NILZA MARIA BRAZ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I- Intime-se, novamente, a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II - Cumprido o item I, retornem os autos à Central de Perícias de Volta Redonda para agendamento da perícia médica. -
19/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 13:15:11)
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19/08/2025 13:16
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004973-55.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NILZA MARIA BRAZ DE SOUZAADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Volta Redonda redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por NILZA MARIA BRAZ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
IV - Considerando que, atualmente, não há peritos na especialidade médica de OTORRINOLARINGOLOGIA atuantes junto à Central de Perícias de Volta Redonda, consigno que esta poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO para a realização da perícia. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
Tudo cumprido, retornem os autos à Central de Perícias de Volta Redonda para agendamento da perícia médica. -
23/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT03F)
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21/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-VR)
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18/07/2025 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 10:46
Juntado(a)
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18/07/2025 10:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT03F)
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18/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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