TRF2 - 5079917-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 20:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079917-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE BITTENCOURT BARBARAADVOGADO(A): JOANA CANANO E SILVA ROMOFF (OAB RJ181244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca a anulação do ato que o considerou não apto na fase de análise documental do Edital UFRJ nº 491/2025 (transferência externa especial) para o curso de Direito (integral) – 2025/2, com a consequente matrícula e autorização de frequência às aulas.
Narra que cursa Direito na Universidade Candido Mendes (UCAM), com aprovações em número suficiente, a seu ver, para preencher o requisito do art. 3º, IV, do edital (equivalência mínima de 20% das disciplinas do 1º período e 20% do 2º período do curso de destino).
Alega que o indeferimento administrativo – mantido em sede recursal – limitou-se a afirmar genericamente “descumprimento do critério mínimo”, sem indicar quais disciplinas foram tidas por não equivalentes e a motivação.
O Juízo determinou, no evento 3, DESPADEC1, a prévia oitiva da autoridade impetrada antes do exame da liminar.
Sobreveio o evento 14, INF_MAND_SEG2, dando conta de que (i) a inscrição do impetrante foi deferida; (ii) a Comissão Específica do curso de Direito (FND) o classificou não apto na análise documental; (iii) o recurso administrativo foi indeferido, mantendo-se a conclusão por “descumprimento do critério mínimo de equivalência”, sem detalhamento técnico da correspondência entre ementas/cargas horárias.
O impetrante, no evento 15, PET1, renovou o pedido liminar, reiterando o periculum in mora (início das aulas) e requerendo que a Comissão da FND seja intimada a apresentar a planilha de equivalências e a grade por período que embasaram o indeferimento.
Este Juízo, no ,evento 18, DESPADEC1 requisitou às autoridades impetradas, no prazo de 72 horas, os elementos técnicos indispensáveis ao controle de legalidade do ato impugnado (grade por período, planilha/matriz de equivalências utilizada no caso do impetrante, cálculo objetivo dos percentuais por período e ementas/cargas horárias).
A intimação foi efetivada (evento 23, CERT1, evento 24, CERT1).
Decorrido o prazo, não houve manifestação das autoridades.
O impetrante, no evento 26, PET1, novamente reiterou o pedido liminar apontando prejuízo acadêmico crescente, em razão da privação de frequência às aulas por quase duas semanas. É o relatório.
Decido.
Incumbe à autoridade coatora, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, prestar as informações requisitadas pelo Juízo, colhendo internamente, no âmbito da UFRJ, os subsídios técnicos da Comissão Específica da FND.
A omissão injustificada frustra o contraditório e inviabiliza o controle de legalidade do ato, sobretudo porque a controvérsia envolve requisito técnico-objetivo de equivalência por período.
Diante do calendário acadêmico em curso e do risco de esvaziamento da utilidade do mandamus, impõe-se adotar medida acautelatória e reversível que resguarde o resultado útil do processo, sem substituir o juízo técnico universitário nem outorgar, por ora, matrícula definitiva ou aproveitamento automático de créditos.
Desse modo: 1) Defiro, em caráter provisório e precário, a frequência do impetrante às aulas do curso de Direito/Integral – 2025/2, sem matrícula definitiva e sem aproveitamento automático de créditos, até ulterior deliberação.
A frequência tem natureza meramente conservatória, visando preservar a utilidade do provimento jurisdicional. 3) Determino à parte impetrada que viabilize o acesso do impetrante às atividades acadêmicas e ambientes virtuais de aprendizagem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expedindo, se necessário, credenciais provisórias e incluindo-o nas turmas correspondentes. 3) Notifique-se a parte impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 4) Reitero a requisição do evento 18, DESPADEC1 para que a parte impetrada apresente, no prazo das informações decendiais, colhendo internamente junto à Comissão Específica do Curso de Direito da FND/UFRJ: a) a grade curricular por período (1º e 2º) do curso de Direito/Integral vigente no SIGA/UFRJ à data do Edital nº 491/2025. b) a planilha/matriz de equivalências efetivamente utilizada para avaliar o impetrante, com indicação, disciplina por disciplina, do componente da UFRJ tomado como referência, da disciplina cursada na UCAM, da conclusão sobre equivalência (sim/não) e do fundamento técnico. c) o cálculo objetivo dos percentuais de equivalência obtidos em cada período (1º e 2º), explicitando eventual insuficiência para o mínimo de 20% exigido no art. 3º, IV, do edital. d) as ementas oficiais e cargas horárias consideradas (UFRJ e UCAM), com a data de referência da grade utilizada.
A intimação das autoridades impetradas deverá ocorrer com prioridade e por todos os meios eletrônicos disponíveis (incluindo e-mail institucional), com certificação nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
29/08/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 16:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 16:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2025 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 16:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 16:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 18:59
Despacho
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 12:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079917-37.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 17:27
Despacho
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07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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