TRF2 - 5010679-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 16/09/2025, com início à 0h e término em 23/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5010679-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: MAURICIO ATEM ADVOGADO(A): GUILHERME EMANOEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ208579) ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 153
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03/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010679-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MAURICIO ATEMADVOGADO(A): GUILHERME EMANOEL DOS SANTOS ROCHA (OAB RJ208579)ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos. -
04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 18:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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