TRF2 - 5002590-65.2025.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 12:25
Intimado em Secretaria
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25/07/2025 12:23
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 16:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002590-65.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: REGINA CELIA DIAS FERREIRAADVOGADO(A): CLAUDIO GUALBERTO DIAS (OAB RJ128149) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção Pretende a parte autora a condenação da ré para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com a 2ª ré (AMPABEN) e o cancelamento de todo débito/desconto no benefício previdenciário NB 154.026.454-5, bem como indenização por danos morais e materiais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que, se suspenda imediatamente os descontos das parcelas de mensalidade associativa no benefício de aposentadoria da autora de nº 154.026.454-5, enquanto do deslinde do feito, citando os Réus para que cumpram tal determinação, sob pena de multa.
Pois bem, a tutela de urgência - instrumento processual que ora se busca articular - pressupõe a presença de dois requisitos inarredáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto ao requisito - fumus boni iuris - a princípio, o instrumento processual ora articulado implica em análise perfunctória dos fatos apresentados, só devendo ser deferido conforme se mostrem os requisitos exigíveis, notadamente a probabilidade de existência do direito que se objetiva assegurar. É de conhecimento geral que, recentemente, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) a Operação SEM DESCONTO, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
No caso, a associação em questão encontra-se dentre as que foram alvo de investigação, de forma que presente o requisito do fumus boni iuris.
Com relação ao perigo na demora, este é evidente.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar determinando que o INSS suspenda IMEDIATAMENTE os descontos das parcelas de mensalidade associativa “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no benefício de aposentadoria da autora de nº 154.026.454-5. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:59
Juntado(a)
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07/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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