TRF2 - 5081187-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081187-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de desvio de função cumulada com cobrança de indenização, proposta por Neusa Ribeiro Noenta de Lima em face da UNIÃO.
A parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde 10/04/2006, afirma que exerce, de forma habitual e permanente, funções próprias de técnico de enfermagem, em unidade hospitalar voltada exclusivamente ao atendimento de pacientes graves.
Sustenta que tal situação caracteriza desvio de função e requer indenização correspondente às diferenças remuneratórias, com reflexos nas demais verbas salariais.
A inicial foi emendada no evento 9, EMENDAINIC1, ocasião em que a parte autora retificou o valor da causa para R$ 83.275,20, conforme planilha de cálculo apresentada (evento 9, PLAN2), e juntou documentação comprobatória de suas despesas mensais, a saber: prestação habitacional (R$ 2.582,46), gás (R$ 108,20), condomínio (R$ 536,00), plano de saúde GEAP (R$ 1.767,47) e energia elétrica (R$ 290,80), totalizando R$ 5.284,93, para instruir o pedido de gratuidade de justiça (evento 9, OUT3, evento 9, OUT4, evento 9, OUT5, evento 9, OUT6, evento 9, OUT7). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o valor da causa (evento 9, EMENDAINIC1, evento 9, PLAN2) é inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente em 2025, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que a demanda possui natureza meramente condenatória e indenizatória, não havendo pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, tampouco qualquer outra hipótese das exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, convolo, de ofício, o procedimento comum para o rito sumaríssimo.
Retifique-se a classe da ação.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora demonstrou possuir renda bruta de R$ 7.096,55 (evento 1, FINANC6), porém comprovou despesas fixas mensais que totalizam R$ 5.284,93, restando margem líquida reduzida para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assim, à luz do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Contudo, sendo requisito indispensável à tramitação no Juizado Especial Federal a limitação do valor da causa a até 60 salários mínimos, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar termo expresso de renúncia ao valor excedente, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Cumprida a determinação: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e informar sobre a possibilidade de conciliação, bem como apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes para a solução da demanda, devendo, no caso de formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:51
Despacho
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10/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081187-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Desvio de Função com Cobrança de Indenização, sob o rito Comum, proposta por NEUSA RIBEIRO NOENTA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias. 1.
Do Valor da Causa A análise da petição inicial e dos demonstrativos de rendimento anual SIAPE (evento 1, FINANC6) revela que o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida.
A parte autora pleiteia o pagamento de indenização pelas diferenças remuneratórias relativas aos "últimos 5 anos da data da distribuição da presente demanda e enquanto perdurar o desvio de função no futuro".
Tal pretensão, que envolve prestações vencidas e vincendas, exige que o valor da causa seja calculado pela soma das prestações vencidas e de 12 (doze) prestações vincendas, a teor do art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
A quantia atribuída à causa, portanto, se mostra manifestamente irrisória e incompatível com o valor real da demanda.
Nesse contexto, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a exordial para retificar o valor da causa, a fim de que este reflita o proveito econômico pretendido com a demanda. 2.
Da Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade: a parte autora é Servidora Pública Federal e aufere renda de R$ 7.096,55 (evento 1, FINANC6, pág. 11). Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Disposições Processuais Intime-se a parte autora para cumprimento das determinações supra.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081187-96.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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