TRF2 - 5078536-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057779-76.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8, 9, 39
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078536-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência liminar em sede de ação anulatória ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da UNIÃO, na qual requer a concessão de tutela antecipada fundamentada na urgência, que consiste na determinação de que seja ratificada a tutela antecipada deferida no âmbito da Medida Cautelar n. 50577797620254025101, conexa à presente demanda, de modo a determinar que esta perdure até o julgamento definitivo da presente demanda. Inicial acompanhada de documentos (anexos 2 a 25). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do CPC apresenta os requisitos necessários para concessão de tutela urgência, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, tal como relatado acima, o pedido de tutela de urgência da parte autora limita-se a requerer que este juízo ratifique a tutela que já foi concedida no âmbito do processo n. 50577797620254025101.
No entanto, o conteúdo normativo extraído do artigo 296 do CPC é no sentido de que a tutela provisória conservará sua eficácia até ser incorporada à tutela definitiva, salvo se, no decurso da instrução processual, surgirem elementos que evidenciem a necessidade de sua revogação ou modificação.
Por sua vez, a tutela concedida permanece produzindo efeitos, uma vez que não foi revogada e nem existe risco iminente de que isso ocorra.
Sendo assim, não há interesse na concessão de tutela de urgência no caso, porque não existe necessidade de que o juízo repise o que já foi decidido nos autos conexos.
Ademais, a rigor, inexistiria urgência, pois, considerando que já foi declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal n. 16682.903770/2013-47, e devidamente reconhecido que tal crédito não deve representar óbice para que o autor obtenha a certidão positiva com efeitos de negativa, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, considerando o acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido liminarmente apenas para ratificar a decisão proferida no evento 11 do processo n. 5057779-76.2025.4.02.5101 em todos os seus termos.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Após, sendo alegada quaisquer das hipóteses do art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido ou ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078536-91.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJRIOEF05F)
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04/08/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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