TRF2 - 5008878-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 07:45
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008878-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: STX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): ANDREWS GRACIANO DE SOUSA (OAB RJ143805)ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Niterói nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5043106-78.2025.4.02.5101 por STX Serviços Terceirizados Ltda., determinando à ora agravante que suspenda a exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 12420.000938/2017-14, bem como se abstenha de promover a inscrição da agravada no CADIN e em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos, e de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final da ação de origem (evento 7, DESPADEC1).
Na ação de origem, STX Serviços Terceirizados Ltda., alegou, em síntese que: (i) protocolou desistência de recurso no processo administrativo mencionado, com a finalidade de inclusão do débito no parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária – PERT); (ii) em 31/01/2018, foi paga a última parcela do parcelamento; (iii) foi notificada em 16/08/2018 para a correção de erro material no formulário de adesão, para que passasse a constar “demais débitos”, por se tratar de débito previdenciário; (iv) em 10/10/2023, recebeu intimação da RFB sobre suposto saldo remanescente, no valor de R$ 5.066,27 (cinco mil e sessenta e seus reais e vinte e sete centavos), sob pena de exclusão do parcelamento; (v) apresentou recurso contra a respectiva decisão, em 31/10/2023, sem resposta até 31/05/2024, quando foi excluída do parcelamento e o processo encaminhado para a PGFN para a cobrança do débito, já inscrito em dívida ativa; (vi) em 11/07/2024, protocolou pedido de revisão de débitos junto à PGFN, que encaminhou o processo à RFB, por se tratar do órgão competente para a análise de eventos antes da inscrição; (vii) em 05/04/2025, foi notificada do indeferimento do pedido, tendo a RFB ficado silente durante o prazo assinalado pela PGFN, sem apreciar as alegações da ora agravante.
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada, apresentando as seguintes alegações: (i) O autor transmitiu o seu pedido de adesão ao PERT em 01/11/2017, validado com a confirmação do primeiro pagamento em 06/11/2017, realizado por meio de Guia da Previdência Social – GPS, código 4141, aderindo à modalidade diversa da exigível, pois o débito deveria ter sido pago por meio de DARF, código 2158; (ii) A adesão se deu na modalidade afeta a débitos previdenciários, previstos no inciso I do art. 4º da IN RFB 1.711/2017, e não à modalidade relativa aos “demais tributos administrados pela RFB”, prevista no inciso II, do mesmo dispositivo normativo, e os 6 (seis) recolhimentos entre 06/11/2017 e 31/01/2018 foram realizados através de GPS, o que se revelou equivocado; (iii) Na etapa inicial do PERT, o pedido de adesão somente produziria efeitos após a confirmação do pagamento à vista ou das prestações devidas, sendo exigível, ainda, que a transmissão do pedido ocorresse dentro do prazo previsto, e o pagamento da primeira parcela fosse em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de devedor pessoa jurídica (art. 5º, §1º, II, da IN RFB 1.711/2017); (iv) Intimado em 29/03/2018 acerca da inadequação do pedido de adesão, o ora agravado requereu a retificação da modalidade somente em 31/08/2018, tendo a equipe regional de parcelamentos especiais reiterado o pedido de conversão de GPS em DARF, o que foi efetivamente realizado; (v) Até aquele momento, não houve deferimento da inclusão de débitos e exatidão de valores pagos na consolidação do PERT, tendo em vista que esta etapa seria deflagrada a partir da publicação da IN RFB 1.855/2018, que assinalou o prazo entre 10 e 28/12/2018 para os contribuintes prestarem informações; (vi) “Com o acolhimento e deferimento da alteração da modalidade do PERTDébitos Previdenciários, art.2º, III, “a” para PERT-Demais débitos, art.2º, III, “a” da Lei 13.496/2017, por absoluta ausência de meios de implementação material, considerando que a Plataforma SIEFPar, na ocasião, não dispunha das ferramentas de sistema eletrônico que permitisse a inclusão e revisão da consolidação do PERT-Demais débitos, art.2º, III, o processo ficou aguardando a disponibilização do módulo de revisão”; (vii) “Somente depois de esgotado o prazo para a prestação das informações, a RFB em processamento eletrônico cotejou os débitos indicados pelos contribuintes com os pagamentos realizados até aquela data”, e, “ao final da conclusão da revisão da consolidação (04/10/2023), foi apurado saldo devedor de R$ 5.066,27 em valores de outubro de 2023, sendo certo que o contribuinte foi notificado da revisão da consolidação”; (viii) Cabia ao contribuinte, ciente do débito que pretendia incluir na consolidação do PERT, calcular o valor das parcelas de acordo com a modalidade pretendida entre as previstas no art. 3º, nos termos do art. 5º da IN RFB 1.711/2017 (ix) No caso concreto, o valor da entrada era de 5% (cinco por cento) do débito consolidado, correspondente a R$ 8.743,02 (oito mil setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), sendo admitido o parcelamento em cinco parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.748,60 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), vencíveis entre agosto e dezembro de 2017, sendo certo que todas as parcelas pagas pelo ora agravado foram inferiores a este valor, o que já indica que haveria saldo devedor, o qual restou apurado em R$ 3.571,03 (três mil quinhentos e setenta e um reais e três centavos), atualizado para 04/10/2023 em R$ 5.066,22 (cinco mil e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos); (x) Não é correta a afirmação do contribuinte de que a RFB havia se manifestado em momento anterior acerca da correção e da exatidão dos valores pagos; (xi) Após a intimação acerca da a ausência de pagamento do saldo devedor apurado, não adimplido, o contribuinte foi excluído do PERT e cientificado no dia 22/01/2024, não tendo sido apresentada a peça recursal apropriada, a qual não teria o condão de suspender a cobrança; (xii) Rescindido o parcelamento, os débitos foram recalculados com base nos valores originais, com acréscimos legais até a data de rescisão, e deduzidos das parcelas pagas de 06/11/2017 até 31/01/2018, em valores também atualizados, sendo o saldo encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, tendo em vista que a manutenção da decisão importa em risco de lesão ao erário e à gestão tributária. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): “Pretende a parte Autora, STX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº. 01.***.***/0001-98, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 12420.000938/2017-14, que se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para que não haja a inscrição no CADIN e em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos.
Alega a empresa que no bojo do processo administrativo nº 12420 000938/2017-14, em 09/11/2017, pediu a desistência do recurso administrativo para poder incluir respectivo débito no parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 - Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, regulado pela IN RFB nº 1711/2017 e 1855/2018.
Sustenta que, em seis parcelas, quitou o parcelamento em 31/01/2018, obtendo a confirmação da Receita de que havia cumprido todos os requisitos para fazer jus ao PERT.
Todavia, ficou surpresa quando, em outubro/2023, é intimada de que haveria um saldo remanescente a ser pago, na ordem de R$ 5.066,27, insurgindo-se contra tal cobrança por meio de recurso que vem a ser indeferido por ter ultrapassado o prazo para sua análise por parte da Receita.
Relata que o desdobramento lógico foi a sua exclusão do parcelamento e encaminhamento de seu débito para inscrição de dívida ativa (nº 70.4.24.187190-24).
Por fim, sustenta que está impossibilitada de comprovar a sua regularidade fiscal, a impedindo de renovar a sua certidão de regularidade fiscal e, por consequência, de exercer a sua atividade empresarial, pois possui diversos contratos vigentes firmados com outras empresas particulares.
Relato o necessário e decido.
A tutela provisória de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme é possível extrair da norma supracitada, somente poderá ser concedida a medida caso os seus requisitos autorizadores se façam presentes.
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da análise das provas, tem-se que o Magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária.
Significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo Autor, com a postergação do contraditório.
Para o deferimento da medida liminar basta, conforme dicção legal, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a empresa colaciona o requerimento de desistência de recurso administrativo (Evento 1, ANEXO4) em relação ao citado procedimento administrativo fiscal, as telas de consulta detalhes das guias de recolhimento previdenciário (COGPS) em Evento 1, ANEXO5, bem como despacho da Receita Federal reconhecendo a adesão da sociedade ao programa de parcelamento em questão, tendo cumprido com todos os requisistos para parcelar seus débitos nos moldes da Lei do PERT, inclusive com os recolhimentos previstos (Evento 1, ANEXO9).
De outra sorte, igualmente, verifico no ANEXO9, intimação acerca do valor residual apurado plo Fisco somente em 10/2023. À medida que a empresa Autora comprova que os débitos foram objeto do Programa Especial de Regularização Tributária e que promoveu a sua quitação em seis parcelas, finda a derradeira em 31/01/2018, com despacho de reconhecimento dos recolhimentos em setembro/2018, vislumbro haver, in casu, a probabilidade do direito.
Neste viés, constato que a a pretensão de impedir a exigibilidade dos créditos veio minimamente demonstrada desde logo, já que não se revela plausível juridicamente a obtenção de medida impeditiva à cobrança de débito inscrito, sem a indicação de vício ou ilegalidade que não reconheça em definitivo o seu pagamento na esfera administrativa.
No tocante ao perigo na demora do provimento jurisdicional final, identifico que o perigo de dano é nítido, pois, além do suposto débito já se encontrar inscrito em dívida ativa, caso não seja concedida a liminar, a tutela jurisdicional cairá no vazio da ineficácia, vez que a Autora já terá sofrido as consequências decorrentes da ausência de comprovação de sua regularidade fiscal, o que afetará, por certo, a sua atividade empresarial.
Importante, destacar que o acolhimento do pedido de antecipação da tutela se impõe na medida que a decisão não terá natureza satisfativa, não possuindo o condão de esvaziar o próprio objeto da demanda, que poderá ser revertida em análise posterior mais profunda após contraditório.
Ao revés, se esperada a oitiva da Ré, a prestação jurisdicional poder-se-ia tornar inócua, de modo que acarretaria prejuízos diários à Autora, alcançando altos valores em pouco tempo.
Neste sentido, a análise Econômica do Direito propõe como fundamento principal o alcance de maior previsibilidade e segurança para as relações jurídicas.
Para tanto, traz os postulados que operam na ótica do mercado, a fim de tornar seu funcionamento adequado, para a lógica do ordenamento jurídico.
Assim, as relações jurídicas deveriam agregar as noções de maximização, eficiência e equilíbrio.
Revela-se, assim, uma inequívoca preocupação e compreensão de que o Poder Judiciário não pode virar as costas para os reflexos econômicos de suas decisões.
A falta de comprovação da regularidade fiscal pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação à Autora, em razão do risco de rescisão de contratos, ausência de sua celebração, além de eventuais penalidades.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para a UNIÃO suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 12420.000938/2017-14, se abster de promover a inscrição no CADIN e em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos, e de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final dsta lide.
Intimem-se para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a Ré.” O cerne da questão envolve a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa, em decorrência da rescisão do parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária – PERT), após ter sido apurado, em processo de revisão de consolidação realizado no âmbito da Receita Federal do Brasil, saldo remanescente em outubro de 2023 no valor de 5.066,27 (cinco mil e sessenta e seus reais e vinte e sete centavos), não adimplido pelo contribuinte.
A revisão foi ensejada pela necessidade de implementar a conversão de pagamentos pagos em GPS (débitos previdenciários) para DARF (demais tributos administrados pela RFB).
Conforme narrativa da União Federal/Fazenda Nacional em suas razões recursais, em 10/10/2023 o contribuinte teve ciência do saldo devedor após a revisão da consolidação; decorrido o prazo sem pagamento, houve nova comunicação da exclusão do PERT, com ciência em 22/01/2024; esgotado o prazo para quitação ou manifestação de inconformidade em 22/02/2024, sem a apresentação da peça recursal apropriada, o parcelamento foi efetivamente rescindido em 01/03/2024, o débito foi encaminhado para a inscrição em Dívida Ativa da União em 29/05/2024, com efetivação em 03/06/2024.
Por outro lado, no processo administrativo juntado pela própria União Federal/Fazenda Nacional nos autos de origem, verifica-se que, após ter sido intimado sobre conclusão da revisão do PERT, bem como a apuração do saldo devedor em 10/10/2023, o agravado se manifestou por meio de recurso/impugnação em 31/10/2023, sem qualquer apreciação por parte do órgão da RFB responsável pela intimação nº 16.480/2023, tendo em vista que os atos subsequentes destinaram-se ao encaminhamento do débito para a inscrição em DAU (evento 20, PROCADM2, fls. 77/95).
Acresça-se que a tutela deferida pelo MM.
Juízo Federal não é satisfativa, tampouco irreversível, estando devidamente fundamentada quanto à probabilidade do direito.
Ademais, a União Federal/Fazenda Nacional não demonstrou concretamente o risco de dano ao erário em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto se elucida nos autos de origem a correção do saldo remanescente.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na concessão da tutela de urgência, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Desta forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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