TRF2 - 5003620-02.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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03/09/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 07:35
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003620-02.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA: A C CAMPOS SOARES VIANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em razão de sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por AC CAMPOS SOARES VIANA EPP, que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o ICMS-ST (destacado na nota fiscal) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS A impetrante, consoante petição acostada no evento 08, requereu “a desistência da execução via judicial e a expedição de certidão narratória para fins de homologação do crédito via administrativa perante a Receita Federal do Brasil”.
No evento 09, solicitou o desentranhamento da petição acostada no evento 08, alegando que houve equívoco no protocolo, “tratando se de documento estranho ao processo”.
No evento 10, foi indeferido o pedido sob o seguinte fundamento “Evento 9 - indefiro o pedido de desentranhamento da petição do evento 8, em que foi requerida a "desistência da execução via judicial e a expedição de certidão narratória para fins de homologação do crédito via administrativa perante a Receita Federal do Brasil", na medida em que não se trata de documento estranho ao processo e identifica, corretamente, o número do processo e o nome da parte autora”. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669367, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante, e considerando que foi outorgado o poder específico de desistir ao Advogado Dr. Renan Costa de Carvalho OAB/RJ 196.739 (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração acostada no Evento 1 – Procuração 2 dos autos originários, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, não conhecendo, em consequência, da remessa necessária, por prejudicada.
Expeça-se a certidão requerida no evento 8.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
23/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
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30/01/2025 13:03
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:11
Juntada de Petição
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10/01/2025 15:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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10/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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08/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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