TRF2 - 5005647-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005647-33.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: HELEN SUELI DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SOARES GONCALVES (OAB RJ230045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte autora pretende compelir a autoridade impetrada a alterar a data de cessação do benefício por incapacidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar no procedimento eleito pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, considero, por cautela, que deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demanda aqui questionada pode ser atribuída ao impetrado. Em consequência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005647-33.2025.4.02.5104 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO45F)
-
12/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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