TRF2 - 5011225-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 19:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/08/2025 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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18/08/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011225-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TALITA PIMENTEL DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVANTE: DAVID LIMA SOARESADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TALITA PIMENTEL DE OLIVEIRA LIMA e DAVID LIMA SOARES (evento 1, AGRAVO2), da decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu no processo 5005766-43.2025.4.02.5120/RJ, evento 10, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o leilão extrajudicial de bem imóvel (matrícula 482533), marcado para os dias 11/08/2025 e 14/08/2025.
Sustentam que a instituição bancária não os notificaram para ciência da data do leilão.
Alegam que houve um decurso entre a consolidação da propriedade e o leilão superior a 60 dias.
Requerem a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, não há comprovação da realização do leilão, apenas a informação prestada pelos próprios autores.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações (evento 8, OUT15), a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
A informação de notificação da devedora para quitação da dívida constou no registro de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL4): Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Ademais, a agravante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ajuizou a ação de nulidade em 07/07/2025 (evento 1, INIC1), antes da sua realização.
Cito o seguinte precedente do STJ em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) A realização de leilão após sessenta dias da consolidação da propriedade não configura nulidade não apenas por falta de previsão legal, mas por ausência de prejuízo ao devedor.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEI Nº 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DA DATA DO LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, a qual objetivava a anulação do leilão e seus efeitos, expedindo-se ofício ao Leiloeiro, Cartório e ao requerido para que se abstenham de realizar e concretizar o Leilão designado, até o julgamento do feito. 2.
O art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito. 3.
Nos contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após notificado/interpelado o devedor inadimplente e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se à credora fiduciária a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. 4.
In casu, a parte agravante confirma que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária, em 2019, e que, de fato, houve inadimplemento por dificuldades financeiras.
No entanto, alega que a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF/Agravada não teria observado o procedimento legal previsto na Lei nº 9.514/97. 5.
Embora a parte autora/agravante alegue que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, como determina a legislação, os documentos existentes nos autos, até então, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da averbação constante da certidão de matrícula do imóvel que consigna, após tentativa infrutífera de intimação pessoal das devedoras para quitar as obrigações da alienação fiduciária, a publicação de editais em 13/09/2023, 14/09/2023 e 15/09/2023, na forma do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97. 6.
Também não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial pela não realização do leilão no prazo de 60 (sessenta) dias depois da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, tendo em vista que este prazo não é decadencial e, portanto, sua extrapolação é considerada mera irregularidade. 7.
Em relação à alegada ausência de intimação da data do leilão, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.
Ação ajuizada em data anterior ao leilão, o que demonstra ciência prévia de sua realização, de forma que a parte autora/agravante poderia ter exercido seu direito de preferência.
Ausência de prejuízo. 8.
Assim, pelo menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade do direito, visto que não se identifica a alegada nulidade do procedimento por ausência de notificação para purga da mora ou de intimação da data designada para a realização dos leilões. 9.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 10.
Agravo de Instrumento desprovido." (grifou-se) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011293-44.2024.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024) Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese. Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011225-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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