TRF2 - 5010697-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 07:11
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010697-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: RAFAEL AMORIM LOPESADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5015650-70.2022.4.02.5001, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos exequendos (evento 38, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 contempla reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que enseje incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, mas não contempla reconhecimento de direito a repetição de indébito; que, diante da deflagração de inúmeros procedimentos individuais de liquidação de sentença, aflorou questão atinente à inexistência de título judicial a amparar a pretensão de repetição de indébito; que não há subsistência de qualquer obrigação de pagar, sob qualquer fundamento, ante o exato teor e literalidade do título judicial; que na sentença da ação coletiva foi preconizada a restituição apenas dos valores recolhidos após o ajuizamento, porque não houve pedido de repetição de indébito; que, em recurso de apelação, a União postulou expressamente a reforma da sentença para excluir qualquer condenação a devolução de imposto de renda; que o recurso de apelação da União foi parcialmente provido; que há a necessidade de considerar a literalidade e o exato teor do título judicial, que afastou expressamente qualquer condenação da União a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda.
Afirma que o cerne da decisão agravada reside na antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, que não foi comunicada ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra; que a falha na comunicação da ordem judicial para cumprimento por terceiro ensejou manutenção de recolhimentos indevidos em favor da União; que a decisão agravada transforma uma obrigação de restituição de indébito tributária rejeitada expressamente no título judicial em um cumprimento de sentença para pagamento de indenização sem título previamente formado em processo de conhecimento; que, após o trânsito em julgado da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001, foram deflagrados procedimentos individuais de liquidação/cumprimento de sentença; que há risco de realização de inúmeros atos processuais que podem se revelar inúteis ou que tenham que ser re
vistos.
Requer a concessão do efeito suspensivo, de modo a suspender a tramitação do procedimento individual de liquidação/cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reconhece que o título judicial formado na ação coletiva 0002212- 87.2007.4.02.5001 não contempla obrigação de pagar a qualquer título, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na origem, trata-se de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001 que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC.
Entretanto, em sede de recurso, foi reformada a sentença, tendo o relator concluído em dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir a condenação da União/PF a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – R$ 22.000,00 – mantendo-se ao quanto mais.
Assim, depreende-se que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar.
A questão surge da antecipação de tutela concedida na ação de origem: a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. A obrigação do cumprimento da tutela pertencia ao órgão Gestor de Mão-de-obra, e não à União Federal, não podendo desta forma deixar de observar os limites subjetivos da coisa julgada material, quanto à inexistência da obrigação de restituição do indébito tributário, e também os limites subjetivos de natureza processual, uma vez que era o OGMO ter procedido aos depósitos judiciais, como responsável tributário.
Só que o OGMO não foi intimado para que depositasse.
Pelo exposto, vislumbro haver fumus boni iuris na pretensão da agravante, e também periculum in mora, uma vez que houve determinação na decisão agravada para que a executada, ora agravante, apresentasse impugnação sob pena de homologação dos cálculos da autora.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que haja a suspensão do processo de origem até decisão em contrário por esta Colenda 4ª Turma Especializada. À Subsecretaria para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
08/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/08/2025 19:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015650-70.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2025 20:53
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 20:53
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010697-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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