TRF2 - 5010698-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010698-11.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003241-45.2025.4.02.5005/ES AGRAVANTE: MARIA DE LURDES COLOMBOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LURDES COLOMBO, objetivando suspender decisão (processo 5003241-45.2025.4.02.5005/ES, evento 4, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/SJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5003241-45.2025.4.02.5005), que declinou da competência em favor de um dos juizados especiais federais do Espírito Santo, para que dê prosseguimento ao feito, sob o argumento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa com base nos elementos fáticos do processo. A agravante sustenta que o valor atribuído à causa está em plena conformidade com o Código de Processo Civil, especialmente os artigos 292, incisos V e VI, uma vez que o montante foi corretamente calculado com base no valor pretendido a título de danos morais e na soma dos pedidos cumulados, como determina expressamente a legislação processual. Afirma que o valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, sendo, portanto, competente a Justiça Federal, nos moldes dos artigos 3º da Lei n.º 10.259/01 c/c 291 c/c 292, inciso VI, ambos do CPC. Argumenta que o julgador não possui autorização legal para corrigir de ofício o valor da causa, especialmente em ações indenizatórias e viola o direito da parte autora de atribuir à causa o valor que entende justo. Alega que, ao modificar esse valor sem provocação, o julgador compromete o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de antecipar indevidamente o julgamento do mérito, o que vai de encontro à jurisprudência dos tribunais. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final deste agravo. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/15. A agravante tem razão em seu pedido. A questão principal em apreço, contudo, cinge-se ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada proferida pelo julgador monocrático, que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-la em R$ 52.244,57, declinando, por conseguinte, da competência em favor de um dos Juizados Especiais do Espírito Santo, deixando de considerar o valor atribuído pela agravante à título de indenização por danos morais. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise deste agravo a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Consoante o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, os quais sejam compatíveis entre si e seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, o valor da causa será a quantia relativa à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, entendo que a cumulação pretendida pela parte agravante se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum, qual seja, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, este no importe de R$ 30.000,00. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido com a demanda, devendo, portanto, ser fixado pelo quantum que mais se aproxima da realidade, o qual, por sua vez, tem como escopo definir o Juízo competente, conforme seja inferior ou superior a 60 salários-mínimos. Em outras palavras, a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/01 tem natureza absoluta e, em matéria cível, regula-se pelo valor atribuído à causa.
Assim, para a competência dos Juizados Especiais Federais, as causas não podem superar o valor de 60 salários-mínimos. Nesse sentido, o enunciado n.º 114 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: “Havendo cumulação de pedidos, é ônus da parte autora a identificação expressa do valor pretendido a título de indenização por danos morais, a ser considerado no valor da causa para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais.” A título ilustrativo, a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA.
ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. 1.
A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. 2.
O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal.
In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas SJ/RS, o suscitado.” (CC 98.679/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 04/02/2009). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
PREMISSA FÁTICA DISCUTIDA NO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.281.512/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016; AgRg no AREsp. 674.535/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2015. 2. É inviável a reversão da conclusão da Corte de origem de que é aferível o proveito econômico pretendido para fins de atribuição do valor da causa sem o indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial. 3.
Hipótese em que a leitura dos pedidos formulados na exordial da ação principal demonstra a presença de pleito de natureza condenatória, com estipulação de critérios de atualização e período que teria perdurado a cobrança tida por indevida. 4.
Agravo Interno do particular desprovido.” (AgInt no REsp 1122171/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2017). (g.n.) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA. 1.
No termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 3.
O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1641888/PE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/03/2017). (g.n.) Na hipótese, segundo se extrai da petição inicial do feito originário, a parte autora deu à causa o valor de R$ 98.693,48, no qual se inclui o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O julgador monocrático, de ofício, conforme lhe permite o artigo 292, §3º do CPC, corrigiu o valor da causa, alterando o valor atribuído pela parte a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00, de modo a declinar de sua competência para um dos juizados especiais federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. A indenização por danos morais é devida quando comprovados sofrimentos e transtornos que superem aqueles normalmente esperados da dinâmica inerente às relações jurídicas surgidas do convício social.
Para que surja o direito à indenização no plano moral, não é suficiente mero aborrecimento, faz-se necessária a prova de efetivo prejuízo sofrido pela vítima e de sua repercussão prejudicial à sua moral, ocasionando-lhe máculas no seu prestígio social, na sua imagem, na sua dignidade perante a sociedade. Somente ao longo da instrução processual, poderá ser verificada eventual mácula sofrida pela parte agravante, ou seja, a questão meritória não será apreciada nesta oportunidade, no entanto o seu pedido deve ser levado em consideração para efeitos do valor da causa e fixação do Juízo. Ante o exposto, estando presentes os requisitos processuais exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma Especializada, quanto à decisão que determinou o declínio de competência para um dos Juizados Especiais Federais, por não ter considerado no cômputo do valor da causa, e consequente fixação da competência, o pedido de danos morais na forma pretendida pela recorrente, com fulcro nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia) -
21/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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20/08/2025 19:33
Deferido o pedido
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010698-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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